TJDFT - 0707334-75.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:11
Baixa Definitiva
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06/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:11
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DELSA CAMBRAIA DA MOTA DE ALBUQUERQUE em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
OMISSÕES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Embargos de Declaração opostos em face do acordão que julgou procedente em parte o recurso interposto pela embargante. 2.
O fato relevante.
A embargante sustenta se tratar de plano de saúde de autogestão e não há, portanto, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, alega contradição no acordão ao dispor quanto à aplicabilidade do CDC.
Alega omissão no que tange à apreciação da alegada incompetência do Juizado por necessidade de produção de prova técnica.
Por fim, argumenta a necessidade de prequestionamento expresso do conteúdo das Súmulas n. 98 e 211, do STJ, e 356 do STF.
Requer o acolhimento dos Embargos para sanar a contradição e omissões com efeitos infringentes.
Contrarrazões apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) a contradição quanto a inaplicabilidade do CDC; e (ii) omissão quanto à preliminar de incompetência dos Juizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os Embargos de Declaração constituem recurso integrativo através do qual se busca sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que podem acometer a decisão judicial, mas que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 5.
Inicialmente, ao exame das argumentações expendidas quanto à alegação da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que, deveras, o acórdão dispôs no item 4 quanto à incidência do CDC na relação de consumo em questão.
Todavia, em que pese tratar de relação que envolve a contratação de prestação de serviço, a entidade embargante atua na modalidade de autogestão, portanto, inaplicável o CDC.
Assim, acolhem-se os embargos nesse ponto para retificar o item 4 para dispor: “4.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a Lei n. 9.656/98 regulam os planos de saúde, sendo-lhes aplicados, subsidiariamente, o Código de Defesa do Consumidor.
No caso, cuida-se de plano de saúde de autogestão, razão pela qual não se aplica o CDC (Súmula 608 do STJ).” 6.
Insta destacar que a retificação do item 4 não interfere no teor da fundamentação do acordão, pois a liberdade de contratação não é absoluta como constou dos itens 6, 7, 8 e 9 do acordão embargado.
Mantêm-se íntegros os itens mencionados. 7.
Quanto à alegada omissão acerca da rejeição da preliminar de incompetência, verifica-se que a embargante, em verdade, pretende a modificação do julgado, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Afere-se que a parte embargante sequer expõe de forma objetiva omissão, contradição ou erro a ser sanado, mas apenas alega de forma genérica o pedido de reapreciação da preliminar devidamente apreciada no acordão no item 3, por não concordar com conclusão do julgamento.
Ademais, trata-se de aferição da responsabilidade do plano de saúde no ressarcimento de valor custeado pela contratante/embargada.
A controvérsia foi dirimida por meio de provas documentais.
Assim, rejeitam-se os embargos nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido em parte para retificar o item 4 do referido acordão embargado, que passar a dispor: “4.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a Lei n. 9.656/98 regulam os planos de saúde, sendo-lhes aplicados, subsidiariamente, o Código de Defesa do Consumidor.
No caso, cuida-se de plano de saúde de autogestão, razão pela qual não se aplica o CDC (Súmula 608 do STJ).” Mantêm-se íntegros os demais termos do acordão. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. -
06/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:17
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/12/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 11:42
Juntada de intimação de pauta
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19/11/2024 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 11:35
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/11/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/11/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:15
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:36
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/10/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/10/2024 12:21
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/10/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:17
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:01
Conhecido o recurso de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 12:31
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/09/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/09/2024 21:54
Recebidos os autos
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17/09/2024 21:54
Recebidos os autos
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18/08/2024 19:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/08/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:01
Recebidos os autos
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31/07/2024 21:01
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 17:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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30/07/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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30/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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