TJDFT - 0708855-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:28
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 14:09
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA SOUSA em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:49
Publicado Ementa em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO COLETIVA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA.
OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE APLICÁVEL NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 12/1996.
CONFIGURAÇÃO.
SUPRIMENTO DO VÍCIO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 2.
Constatada a omissão quanto ao índice de atualização do quantum exequendo aplicável no período de vigência da Lei Complementar Distrital nº 12/1996, mostra-se impositivo o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de sanar o vício apontado. 3.
De acordo com o artigo 1º da Lei Complementar nº 12/1996, publicada em 23/07/1996, [o]s tributos arrecadados pelo Distrito Federal cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir da data de vigência desta Lei Complementar e que não forem pagos nos prazos estabelecidos, sem prejuízo da incidência de multas previstas na legislação tributária do Distrito Federal, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. 3.1.
No período de vigência da Lei Complementar nº 12/1996, o quantum exequendo deve ser atualizado unicamente pela SELIC, porquanto se trata de índice que engloba a correção monetária e os juros de mora, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. 4.
A partir da entrada em vigor da Lei Complementar Distrital nº 435/2001, a correção monetária deverá ser calculada com base no INPC, até a edição da Lei Complementar Distrital nº 943/2018, quando passou a ser novamente adotada a SELIC, de forma isolada, por incorporar, ao mesmo tempo, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para acolher parcialmente a pretensão recursal deduzida no agravo de instrumento interposto pelo embargante. -
19/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:12
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO SILVA SOUSA - CPF: *96.***.*84-15 (EMBARGANTE) e provido
-
18/07/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2024 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
0708855-18.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 18 de julho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 301 do Palácio, ocorrerá a 12ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 11 de julho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
11/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:26
Juntada de pauta de julgamento
-
11/07/2024 13:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
03/07/2024 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
18/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:05
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/06/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 10:53
Publicado Ementa em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:32
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO SILVA SOUSA - CPF: *96.***.*84-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/05/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA SOUSA em 05/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
06/03/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742996-94.2023.8.07.0001
Sarah Yukimi Sena Takatani
Assupero Ensino Superior LTDA.
Advogado: Naidson Lincoln do Nascimento Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 10:38
Processo nº 0742996-94.2023.8.07.0001
Sarah Yukimi Sena Takatani
Assupero Ensino Superior LTDA.
Advogado: Naidson Lincoln do Nascimento Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 22:10
Processo nº 0714043-89.2024.8.07.0000
Instituto Nacional do Seguro Social
Marcia Goncalves do Bonfim
Advogado: Stefany Gomes Marinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 12:51
Processo nº 0738085-57.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Aleida Teresinha Goncalves Guahyba
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 15:03
Processo nº 0738085-57.2024.8.07.0016
Aleida Teresinha Goncalves Guahyba
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 12:26