TJDFT - 0705305-61.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 20:22
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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17/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
17/08/2024 16:47
Extinto o processo por desistência
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14/08/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MAURICIO SERAFIM CAPITA SALGADO em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705305-61.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO SERAFIM CAPITA SALGADO REU: LUIS GUSTAVO DA CONCEICAO D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
A parte autora distribuiu os autos com pedido de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, indefiro, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal.
Retire-se a anotação.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência “para determinar que o RÉU EFETIVE A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, DAS MULTAS E SEUS RESPECTIVOS PONTOS PARA SUA CNH, E TRANSFERÊNCIA DA DÍVIDA DESTE, ADVINDA PARA O SEU NOME, no prazo estipulado por esse juízo, sob pena de multa diária.” Fundamenta a probabilidade do direito no fato de que “a verossimilhança das alegações do AUTOR está amparada em ampla legislação e realidade fática, fazendo confrontar com o desatino pregado pelo RÉU, em sempre esquivar-se de sua obrigação de efetuar a transferência do veículo para seu nome e pagar tributos devido ao Estado”.
Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de que " o AUTOR fica à mercê de sofrer uma eventual ação de reparação de dano decorrida de acidente de veículo, execução de dívida ativa por parte do Estado, sem falar na esfera criminal, pois ante a provável maneira atípica que o RÉU ou terceiro vem pilotando, colocando, inclusive, em risco os transeuntes por onde passa, podendo até acabar em atropelamento. sem dúvida, são fatos iminentes de acontecerem." É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 11:25
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705305-61.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO SERAFIM CAPITA SALGADO REU: LUIS GUSTAVO DA CONCEICAO D E C I S Ã O Intime-se a parte autora a, em 15 dias, emendar a petição inicial, (I) justificando a legitimidade passiva do réu LUIS GUSTAVO DA CONCEICAO, bem como (II) comprovando, por qualquer meio, que o réu LUIS GUSTAVO DA CONCEICAO adquiriu o veículo da ex-companheira do autor.
Embora haja alegação de que o veículo encontra-se sob a propriedade fática do réu indicado, não houve nenhuma celebração de negócio entre as partes, de forma que o autor deve justificar a pertinência subjetiva do polo passivo eleito, e não da adquirente do bem quando da transação do veículo (nem que essa fosse obrigada, em cadeia, a demandar contra a pessoa para quem vendeu o bem).
Após, concluam-se os autos para análise do recebimento ou não da exordial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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