TJDFT - 0724613-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 16:18
Processo Desarquivado
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14/08/2024 16:17
Juntada de Informações prestadas
-
23/07/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:26
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 10:37
Decorrido prazo de DILEI NUNES PINTO em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
MATERIALIDADE E INDÍCIO DE AUTORIA.
PERICULOSIDADE E CONDUTA DO PACIENTE.
INVIABILIDADE DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM DENEGADA. 1.
Para assegurar a garantia de liberdade, de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício dessa proteção. 2.
Não revela ilegalidade na decretação da prisão preventiva, quando a decisão cominada de ilegal for fundamentada na presença dos requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrem adequadas e suficientes para assegurar a instrução do processo ou garantir a ordem pública. 3.
A decisão impetrada não está a reclamar a proteção almejada, porquanto, consoante se extrai dos documentos que instruem os presentes autos, está suficientemente fundamentada na existência dos delitos, indícios de autoria e na gravidade concreta dos fatos. 4.
A periculosidade da conduta, situação de acentuado risco à incolumidade pública e a integridade física e psicológica da vítima se suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção do ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de outras medidas cautelares. 5.
Habeas corpus admitido.
Ordem denegada. -
11/07/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DILEI NUNES PINTO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA FREITAS em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:57
Denegado o Habeas Corpus a DILEI NUNES PINTO - CPF: *18.***.*96-36 (PACIENTE)
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04/07/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 16:35
Recebidos os autos
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DILEI NUNES PINTO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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25/06/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:53
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2024 13:29
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 22:03
Recebidos os autos
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17/06/2024 22:03
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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17/06/2024 18:22
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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17/06/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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