TJDFT - 0727064-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
02/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:34
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 20:13
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/04/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 10:51
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727064-84.2024.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: DECI OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 12:31:06. -
07/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DECI OLIVEIRA LIMA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:36
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727064-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NAYARA CRISTHINA PINHEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NAYARA CRISTHINA PINHEIRO DE OLIVEIRA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 00:28:15. -
18/09/2024 00:28
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NAYARA CRISTHINA PINHEIRO DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727064-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NAYARA CRISTHINA PINHEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ESPÓLIO DE DECI OLIVEIRA LIMA, representado por Nayara Cristhina Pinheiro de Oliveira, em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a devolução dos valores debitados indevidamente no cartão de crédito do falecido Deci Oliveira Lima na data de seu óbito (19/12/2023), no total de R$ 4.601,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O Banco réu ofereceu contestação (ID 199100608) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a parte autora se manifestou em réplica (ID 205955675). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A parte autora narra que, em 19/12/2023, o Sr.
Deci Oliveira Lima veio a falecer, sendo ele o titular do cartão de crédito do Banco Itaú.
Após o falecimento, a inventariante, Nayara Cristhina Pinheiro de Oliveira, dirigiu-se à agência bancária para solicitar o bloqueio das contas e cartões do falecido.
No entanto, constatou posteriormente que foram realizadas transações no valor total de R$ 4.601,00 na data de seu óbito, as quais considera fraudulentas.
Alega que, mesmo após contestar essas transações junto ao banco, este se recusou a estornar os valores, argumentando que as compras foram feitas presencialmente com o uso do chip e senha do falecido.
O Banco réu, em sua contestação, sustenta que as transações questionadas foram realizadas com o uso regular do cartão e senha, negando qualquer responsabilidade por fraude ou defeito no serviço prestado, e pugna pela improcedência dos pedidos.
Inicialmente, cabe destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme a Súmula 297 do STJ.
O banco, na qualidade de fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
No caso em questão, a utilização do cartão de crédito após o falecimento do titular evidencia uma falha na prestação do serviço bancário, uma vez que o banco deveria ter mecanismos eficazes de segurança para evitar tal ocorrência.
As transações atípicas e de valores elevados realizadas em um único dia (19/12/2023) deveriam ter despertado a atenção da instituição financeira, que falhou em adotar medidas preventivas.
Ademais, o Banco réu não apresentou qualquer evidência que as compras em exame, realizadas perante um único fornecedor, foram realizados pelo titular do cartão.
Diante de tal cenário, tenho que o dano material é evidente, correspondente ao valor indevidamente debitado, R$ 4.601,00 (ID 191813145, página 2).
Entretanto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar.
Apesar da falha no serviço, não há elementos suficientes nos autos que justifiquem a configuração de um dano extrapatrimonial, mormente porque a pessoa prejudicada já tinha falecido no dia da transação e seu espólio sofreu tão somente prejuízo material em face do ocorrido.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Banco réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 4.601,00 (quatro mil, seiscentos e um reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 22:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 22:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727064-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NAYARA CRISTHINA PINHEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/07/2024 20:08
Recebidos os autos
-
12/07/2024 20:08
Outras decisões
-
08/07/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/07/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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