TJDFT - 0717212-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/04/2025 23:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/04/2025 23:24 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 18:13 Transitado em Julgado em 21/03/2025 
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                                            22/03/2025 03:43 Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 20/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 03:43 Decorrido prazo de MARIA MONICA RODRIGUES LIMA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 02:27 Publicado Sentença em 06/03/2025. 
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                                            03/03/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            02/03/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            02/03/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            01/03/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            01/03/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            27/02/2025 21:19 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2025 21:19 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            25/02/2025 12:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            24/02/2025 18:29 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            20/02/2025 11:38 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2025 11:38 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            17/02/2025 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 18:55 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 18:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
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                                            21/01/2025 23:14 Recebidos os autos 
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                                            21/01/2025 23:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 23:14 Outras decisões 
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                                            21/01/2025 15:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            17/01/2025 08:31 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717212-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MONICA RODRIGUES LIMA EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
 
 Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            15/01/2025 19:14 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            14/01/2025 21:28 Recebidos os autos 
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                                            14/01/2025 21:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 21:28 Outras decisões 
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                                            10/01/2025 16:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            09/01/2025 19:43 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            05/12/2024 02:33 Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 04/12/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 16:39 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            29/10/2024 16:38 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2024 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 21:15 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2024 21:15 Determinado o arquivamento 
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                                            23/10/2024 15:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            21/10/2024 14:14 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            21/10/2024 14:14 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2024 14:13 Transitado em Julgado em 05/10/2024 
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                                            05/10/2024 02:17 Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 04/10/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 02:20 Decorrido prazo de MARIA MONICA RODRIGUES LIMA em 26/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 02:31 Publicado Sentença em 12/09/2024. 
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                                            12/09/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            10/09/2024 14:40 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2024 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 14:40 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            10/09/2024 12:05 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            10/09/2024 02:18 Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 09/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 16:28 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            03/09/2024 02:20 Decorrido prazo de MARIA MONICA RODRIGUES LIMA em 02/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 09:18 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/08/2024 02:19 Publicado Decisão em 26/08/2024. 
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                                            23/08/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0717212-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MONICA RODRIGUES LIMA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente/requerida - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
 
 Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            21/08/2024 17:18 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2024 17:18 Outras decisões 
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                                            21/08/2024 12:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            20/08/2024 16:33 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            19/08/2024 15:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/08/2024 04:36 Publicado Sentença em 19/08/2024. 
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                                            16/08/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717212-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MONICA RODRIGUES LIMA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
 
 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Versam os presentes autos sobre ação proposta por MARIA MÔNICA RODRIGUES LIMA em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
 
 A parte autora requereu que a ré fosse condenada ao ressarcimento da quantia de R$ 5.728,92, correspondente às despesas que teve com nova hospedagem, além de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
 
 A Empresa ré ofereceu contestação (ID 199298208), arguindo a improcedência dos pedidos autorais e chamando ao feito a acomodação responsável pela reserva.
 
 Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 199909666), com documentos, sobre os quais se pronunciou a parte requerida (ID 203046557).
 
 Em seguida, foram solicitados esclarecimentos à parte autora (ID 203930862) cuja resposta foi apresentada com a petição ID 205032784, e acompanhada por nova manifestação da Empresa ré (ID 205074129).
 
 Por fim, foi solicitada a juntada de documentos pela autora (ID 206066437), cuja resposta está no ID 206495252 e anexos, sobre os quais se pronunciou a Empresa ré (ID 206767154). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Passo a decidir.
 
 Inicialmente, rejeito o chamamento ao processo feito pela Empresa ré, por força do que estabelece o art. 10, da Lei nº 9.099/95, que veda qualquer forma de intervenção de terceiros nos Juizados Especiais.
 
 Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
 
 A parte autora narra que, em maio de 2023, realizou uma reserva para uma casa de temporada em Fortaleza/CE, para o período de 30/12/2023 a 02/01/2024, através do site da ré, ao custo de R$ 1.620,00.
 
 Contudo, ao chegar ao local, a reserva não foi reconhecida pela proprietária do imóvel, o que causou a necessidade de procurar outra acomodação em meio à alta temporada, incorrendo em gastos adicionais.
 
 Apesar das diversas tentativas de reembolso, a ré não efetuou o pagamento, gerando prejuízos à autora que precisou recorrer ao cheque especial e a um empréstimo bancário.
 
 Por esses motivos, a autora pede ressarcimento dos valores e indenização por danos morais.
 
 A Empresa ré, em contestação, argumenta que não houve falha na prestação do serviço que justificasse a indenização pretendida, afirmando que todas as providências necessárias foram tomadas dentro dos limites contratuais.
 
 Verbera, ainda, que já ressarciu o prejuízo da autora, pugnando, desta forma, pelo indeferimento dos pleitos autorais.
 
 Analisando os autos, constata-se que a parte autora comprovou a contratação do serviço e a falha ocorrida na prestação do mesmo, ao não ser reconhecida sua reserva pelo proprietário do imóvel contratado.
 
 A necessidade de procurar nova hospedagem em período de alta demanda, gerando custos adicionais, configura falha na prestação do serviço por parte da ré, o que impõe o dever de ressarcimento dos valores despendidos pela autora.
 
 Nesse particular, o comprovante apresentado pela Empresa ré não demonstra que a autora foi efetivamente reembolsada.
 
 Cabível, pois, seja a Empresa ré compelida a complementar o custo de hospedagem da autora na cidade de Fortaleza, no valor de R$ 2.488,92.
 
 Incabível a devolução integral, pois nessa hipótese a autora se hospedaria sem qualquer custo, o que caracterizaria seu enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
 
 No que tange aos danos morais, o transtorno e a frustração causados à autora ao não conseguir usufruir do serviço contratado, aliados à necessidade de recorrer a empréstimos devido à ausência de reembolso, extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, configurando o dano moral.
 
 Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
 
 Atual e Ampl.
 
 São Paulo, Ed.
 
 RT, pág. 137).
 
 Trata-se de "damnum in re ipsa".
 
 Resta a análise do "quantum" devido.
 
 Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
 
 II, p. 642).
 
 Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
 
 Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
 
 Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
 
 Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
 
 Condeno, ainda, a empresa ré ao pagamento de R$ 2.488,92 (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), a título de ressarcimento, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o desembolso, e juros legais de 1% a.m. a contar da citação.
 
 JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
 
 Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
 
 Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
 
 Com o pagamento, expeça-se alvará.
 
 Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            14/08/2024 20:44 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 20:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 20:44 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/08/2024 15:51 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            09/08/2024 19:14 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            07/08/2024 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 02:25 Publicado Decisão em 05/08/2024. 
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                                            02/08/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            31/07/2024 20:49 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2024 20:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 20:49 Outras decisões 
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                                            30/07/2024 12:35 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            29/07/2024 16:45 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            23/07/2024 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 13:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 02:56 Publicado Decisão em 17/07/2024. 
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                                            16/07/2024 04:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717212-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MONICA RODRIGUES LIMA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que informe se a ré efetuou algum reembolso, especificando as datas e os valores, devendo juntar aos autos seu extrato de cartão de crédito nos meses de janeiro/fevereiro de 2024 na íntegra.
 
 Prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, dê-se vista a ré pelo mesmo prazo dos documentos juntados.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            12/07/2024 20:08 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2024 20:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 20:08 Outras decisões 
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                                            11/07/2024 12:11 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            10/07/2024 21:05 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            04/07/2024 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 17:24 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2024 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 17:24 Outras decisões 
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                                            17/06/2024 13:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            14/06/2024 14:23 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            12/06/2024 14:39 Juntada de Petição de réplica 
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                                            06/06/2024 17:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/05/2024 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 14:57 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            28/05/2024 14:57 Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            28/05/2024 14:56 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            28/05/2024 09:26 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            27/05/2024 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2024 13:12 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            04/03/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 14:28 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            01/03/2024 14:27 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            01/03/2024 14:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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