TJDFT - 0728079-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:59
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728079-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA REQUERENTE: THIAGO FINI KANASHIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de Produção Antecipada de Prova, proposta por THIAGO FINI KANASHIRO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos, na qual a parte autora alega que a prévia obtenção dos contratos, extratos bancários, borderôs de descontos e fichas gráficas relacionados à sua conta bancária pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
A decisão de ID nº 205834056 determinou a citação do réu para exibir a documentação requisitada pelo autor.
Citada, a ré não se opôs ao fornecimento dos documentos, impugnou o benefício da gratuidade de justiça e sustentou não ser o caso de fixação de honorários.
Juntou os documentos pleiteados pelo autor ao ID nº 210047007.
O autor manifestou ciência ao ID nº 213024533, sem outros requerimentos. É o relato do necessário.
Decido.
O autor promoveu o recolhimento das custas, não sendo beneficiário da gratuidade neste feito, o que esvazia os fundamentos da impugnação ofertada pelo réu.
Ausentes outras questões processuais, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento de produção antecipada de provas, que constitui um direito autônomo à prova em si, destinado à tentativa de solução consensual do conflito ou verificação de meios para a propositura de demanda cognitiva.
Assim, a promoção da produção antecipada poderá elidir o risco da sucumbência, prevendo a possibilidade de que as partes alcancem o resultado que dele se espera, mediante autocomposição, como ainda elidindo o ingresso de demandas fadadas ao insucesso, possibilitando à parte interessada avaliar a conveniência de ingressar com futura ação judicial.
Portanto, não cabe aqui qualquer indagação sobre o reconhecimento do direito material, mas sim do direito à produção da prova, sendo este o mérito da demanda.
Deveras, a exibição dos documentos pleiteados na inicial permitirá à parte autora verificar a regularidade da operação de crédito e promover a defesa de seus interesses.
Juntados os extratos perseguidos (ID nº 210047007), tem-se por cumprida a obrigação atribuível ao réu nesta demanda probatória.
No tocante à condenação em honorários, incabível na espécie, pois o réu não se opôs formalmente à pretensão probatória judicial, a despeito de eventual inércia administrativa, porquanto não resta caracterizado o caráter litigioso da demanda, não se justificando a condenação nos ônus sucumbenciais.
Precedentes deste Tribunal de Justiça[1].
Diante do exposto, HOMOLOGO a prova produzida, registrando que a documentação pleiteada já se encontra anexada aos autos, permitindo-se à parte autora a extração de cópias ou utilização para os devidos fins.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _________________________ [1] PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PRETENSÃO PREPARATÓRIA DE LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
OBJETO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CÉDULAS RURAIS.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL.
OBJETO DO APELO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PRETENSÃO DE IMPUTAÇÃO AO RÉU DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARÂMETRO.
CAUSALIDADE.
INVIBIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO DEMANDADO.
RESISTÊNCIA E OPOSIÇÃO DO RÉU.
DESQUALIFICAÇÃO.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSIÇÃO AO VENCIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALFORRIA DAS PARTES.
DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE.
EXIBIÇÃO.
EXAURIMENTO DO DESIDERATO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
RECURSO.
OBJETO.
PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTO ACERCA DO CONTEÚDO DA PROVA PRODUZIDA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E TAXATIVIDADE (CPC, ART. 382, §4º).
VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA.
AMBIENTE INADEQUADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conquanto o regramento processual que dispõe que, no ambiente de ação de produção antecipada de provas, não se admite a interposição de recurso, salvo em face de decisão que indeferira totalmente a produção da prova pleiteada, essa vedação comporta interpretação modulada de forma a ser conformada com as garantias inerentes ao devido processo legal, que compreende o direito ao recurso, contudo, em tendo sido deferida e produzida a prova almejada, a vedação deve ser aplicada à parte do recurso que exprime pretensão reformatória, em face do provimento homologatório que encerrara a pretensão acautelatória, visando a reforma do decidido e a dilatação do objeto da prestação almejada, pois seu exame implicaria valoração da prova produzida, o que não se conforma com o ambiente acautelatório que encerra a pretensão (CPC, art. 383, §§2º e 4º). 2. formalidades indispensáveis à regularidade da produção probatória, não lhe sendo possível, portanto, analisar questões relativas ao conteúdo material da prova e ao mérito do litígio, pois reservadas à ação principal, cabendo ao magistrado, apenas, balizar a realização da prova e, ao final, ratificá-la sem adentrar no seu exame e da sua utilidade material, e, sob esse espectro, não comporta o provimento homologatório, produzida a prova, recurso que visa, ainda que de forma indireta, a valoração do produzido de molde a ser aferido seu conteúdo. 3.
Aviada ação de produção antecipada de provas e acolhida a pretensão exibitória que integrara seu objeto, o réu que integrara sua angularidade passiva, não tendo, a despeito de sua inércia no ambiente extrajudicial, manifestado, no bojo do procedimental cautelar, resistência ao pedido, colacionando, ao revés, a documentação reputada pertinente, não se sujeita aos encargos inerentes à sucumbência, porquanto, ao não se defender e não se opor à pretensão deduzida, deixara o processo carente de parte vencedora ou vencida, por ausente a formação duma lide propriamente dita, inviabilizando que, tanto sob a ótica da sucumbência quanto da causalidade, qualquer das partes venham a ser condenadas, diante da natureza meramente homologatória da sentença, ao pagamento de honorários advocatícios. 4.
Encerrando o objeto do procedimento cautelar a produção probatória vindicada pelo autor, e não tendo o feito de jurisdição voluntária, ante a ausência de pretensão resistida, se transmudado em procedimento de jurisdição contenciosa, a imputação ao requerente das custas processuais decorre não da aplicação do princípio da causalidade ou da sucumbência, os quais, aliás, não se coadunam com a natureza meramente homologatória da sentença, mas da simples inferência de que, de acordo com o emoldurado pelo legislador processual, o custeio das despesas referentes aos atos processuais compete à parte que os deflagrara ou requerera (CPC, art. 82). 5.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Sentença mantida.
Unânime. (Acórdão nº 1826533, 07032546220238070001, Relator Des.
TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, publicado no PJe 26/3/2024) -
02/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:50
Homologado o pedido
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02/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728079-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: THIAGO FINI KANASHIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição, acompanhada de documentos pela parte Requerida (ID 210047007).
Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, dê-se vistas à parte Requerente acerca dos documentos juntados, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 13:45:02.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
06/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728079-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: THIAGO FINI KANASHIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu manifestou-se no ID nº 208329515, a suscitar questões processuais e indicar que "não se opõe a apresentação dos documentos", pugnando pela dilação do prazo.
Atento ao dever de cooperação entre os agentes do processo e a natureza instrumental desta demanda preparatória de jurisdição voluntária, DEFIRO o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que o réu exiba os documentos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:58
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:58
Outras decisões
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21/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:31
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:30
em cooperação judiciária
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29/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/07/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728079-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: THIAGO FINI KANASHIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há elementos capazes de evidenciar que a parte autora, atualmente, preenche os requisitos necessários para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.
O autor recebe vencimentos brutos expressivos de R$ 25.096,60 e, mesmo após os descontos obrigatórios, remanesce saldo líquido de R$ 18.635,62[1] que se mostra muito superior à renda média do trabalhador brasileiro[2] e que, a princípio, é suficiente para a sua subsistência digna e de sua família[3], a arrefecer a alegada situação de hipossuficiência[4].
Assim, não é caso de concessão da gratuidade de justiça, pois, diante dos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos de deferimento do benefício, não restou minimamente demonstrado que a parte autora atualmente não possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, máxime em face da modicidade das custas praticadas por esta Corte de Justiça[5].
Por tais razões, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao autor.
Emende-se a inicial para: a) recolher as custas devidas; b) regularizar a representação processual com a juntada de instrumento de procuração que contenha assinatura válida do outorgante (anexo); c) indicar na inicial a qualificação exigida pelo art. 319 do CPC, não se admitindo a escusa em fornecer os dados do próprio demandante.
Aliás, deverá comprovar o seu real domicílio, pois indica na inicial endereço sem destinação residencial (Tribunal Superior Eleitoral).
Deveras, a indicação de domicílio profissional da pessoa natural se dá tão somente quanto às lides relacionadas à sua profissão, ex vi do artigo 72, do Código Civil, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça[6], o que não se amolda à espécie, devendo comprovar o local de sua residência habitual; d) justificar o interesse processual legítimo, pois a notificação de ID nº 203448909 é demasiadamente aberta, genérica, inespecífica, que serve para tudo e a todos, mas não comprova a resistência injustificada da instituição financeira à luz do Tema nº 648 dos Recursos Repetitivos do STJ[7].
Aliás, o autor sequer demonstra a existência de relação jurídica com o Banco do Brasil (juntada de contrato, saldo, extrato etc), de modo que deverá indicar especificamente os documentos pleiteados e as respectivas operações financeiras a que correspondem, bem como apontar a agência à qual encontram-se vinculados[8].
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________ [1] Dados públicos disponíveis em [https://www.tse.jus.br/transparencia-e-prestacao-de-contas/pessoal/remuneracoes-e-beneficios/remuneracoes-e-beneficios] [2] R$ 1.848,00 segundo recente publicação da PNAD-Contínua [https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/39809-em-2023-massa-de-rendimentos-e-rendimento-domiciliar-per-capita-atingem-recorde] [3] R$ 6.946,37 conforme pesquisa técnica feita pelo DIEESE [https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html] [4] "(...) A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo. 2.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 3.
Os documentos apresentados demonstram que a agravante aufere renda bruta em valor superior ao limite estabelecido na Res. 140/2015.
Ademais, o endividamento espontâneo da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021). 4.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão nº 1883353, DJe 5.7.2024) "(...) O legislador constitucional fez expressa referência à necessidade de que o requerente do benefício da Assistência Judiciária comprove a insuficiência de recursos.
Portanto, analisando a lei adjetiva pelo prisma constitucional, denota-se que recai sobre a parte requerente o ônus de instruir o pedido com provas mínimas da sua situação financeira, sob pena de indeferimento. 2.
Não cabe o argumento do agravante no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência é capaz de fundamentar o deferimento do pleito, sobretudo diante de documentos que indicam a ausência dos requisitos para sua concessão. 3.
In casu, conforme consta do caderno processual de origem (ID. 175474992), o agravante recebe remuneração bruta, já abatidos os descontos compulsórios (Previdência e IR), no importe de R$ 8.898,11 (oito mil, oitocentos e noventa e oito reais, e onze centavos), superando o limite de 05 (cinco) salários-mínimos brutos previsto na Resolução 140/15 da Defensoria Pública do DF, e utilizados como parâmetro por esta Corte para a concessão do benefício. 4.
Via de regra, o endividamento voluntário não é justificativa para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sobretudo quando não comprovado que os empréstimos decorrem de situações extraordinárias. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão nº 1882433, DJe 4.7.2024) [5] Quadro comparativo disponível em [https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados] [6] "(...) O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
O lugar onde a pessoa exerce sua profissão somente é domicílio quanto às relações concernentes à atividade profissional.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitante." (Acórdão nº 1069281, DJe 8.2.2018) [7] "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." [8] "(...) Mesmo que se trate de litígio que inclua Instituição Financeira em um dos polos, e, mesmo que o intuito da presente demanda seja justamente a colheita de documentos para propositura de uma futura ação de liquidação ou de cumprimento de sentença, mostra-se notória a necessidade de que a parte autora consiga demonstrar, pelo menos, indícios mínimos acerca da existência da relação jurídica alegada, em atenção ao disposto no art. 373, I, do CPC/2015 (fato constitutivo do seu direito).
No mesmo sentido, REsp nº 1.349.453 - MS. 2.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO." (Acordão nº 1734904, DJe 4.8.2023) "(...) Sobre a exibição de documento ou coisa, deverá constar da inicial pedido pormenorizado do documento ou coisa que requer a vista, a finalidade da prova, e as suas circunstâncias, conforme dispõe o art. 397 e incisos do Código de Processo Civil. 3.
Na hipótese em tela, o autor ajuizou a ação em comento lançando mão de pedido genérico de exibição de documento, sem qualquer individuação dos documentos a serem exibidos, deixando, inclusive, de informar em qual agência bancária ou sucursal do banco requerido foram realizadas as operações que deram origem ao aludido crédito a ser ressarcido. 4.
Ainda que o caso esteja acobertado pelo Código de Defesa do Consumidor, tal aspecto não desobriga a parte autora de coligir aos autos um mínimo de documentos essenciais à demonstração de seu pretenso direito, porquanto seja do autor o ônus de carrear para os autos a prova necessária à admissão de sua tese. 5.
O demandante além de não especificar a numeração das cédulas rurais as quais pretendia a exibição, nos termos exigidos na decisão de emenda à inicial, não logrou demonstrar o efetivo vínculo jurídico com o banco requerido.
Destarte, o recorrente não conseguiu infirmar as razões mencionadas pela Julgadora a quo para o indeferimento da inicial. 6.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão nº 1706884, DJe 9/6/2023) -
09/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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