TJDFT - 0034982-62.2014.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 19:01
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCO ANDRE LYRIO CANONGIA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCO ANDRE LYRIO CANONGIA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2025 21:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0034982-62.2014.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REVEL: MARCO ANDRE LYRIO CANONGIA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) na qual foi certificado transcurso do prazo da prescrição intercorrente, estabelecido no ID217426679.
Intimadas as partes a se manifestarem, o exequente apresentou petição de ID221008996 na qual alega, em suma, que apesar da suspensão do feito por ausência de bens, o Exequente permaneceu tomando providências para o prosseguimento do feito, não permanecendo inerte, e não tendo ocorrido ausência de movimentação injustificada.
DECIDO.
Conforme se verifica, não há previsão legal que sustente as afirmações do exequente, de não se trata de caso de prescrição, uma vez que o prazo desta começa a fluir no dia seguinte ao do fim da suspensão.
Na hipótese dos autos, iniciou-se a contagem no dia 24/02/2018, não havendo interrupção pelo simples requerimento de diligências pelo exequente.
Desta forma, não se trata de prazo que se inicia pela inércia da parte em dar andamento ao feito ou requerer diligências, como quer fazer crer o exequente, mas em decorrência da já reconhecida inexistência de bens penhoráveis do executado, que perdurou até a prescrição intercorrente do feito, já que não foi possível a extinção pelo pagamento ou por penhora efetiva nos autos.
O Poder Judiciário não pode eternizar o processo e repetir diligências já infrutíferas pelo tempo que achar pertinente o exequente, uma vez que neste caso jamais seria possível a prescrição do título, bastando o peticionamento periódico nos autos.
Desta forma, tendo ocorrido o transcurso do prazo legal fixado, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito + -
18/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:03
Declarada decadência ou prescrição
-
17/12/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCO ANDRE LYRIO CANONGIA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 13:12
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/11/2024 13:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 15:49
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCO ANDRE LYRIO CANONGIA em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:43
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
06/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/08/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARCO ANDRE LYRIO CANONGIA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 03:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0034982-62.2014.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE LEGAL: DINO ANDRADE ADVOGADOS REVEL: MARCO ANDRE LYRIO CANONGIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme documento de id. 203341174, a parte requerida possui o valor de R$4.142,32 a título de restituição de imposto de renda.
A restituição de imposto de renda, de natureza tributária, não configura verba alimentar, pois não se confunde com o salário, decorrendo do acerto anual, que pode gerar tanto um saldo a pagar quanto a receber, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 8.134/90.
O valor da restituição de imposto de renda é eventual, incerto e, se houver crédito, é recebido depois de transcorrido longo prazo desde o pagamento do imposto, não relacionando-se à sobrevivência da pessoa.
Ainda que fosse possível impedir a penhora sobre o valor da restituição, caberia ao devedor demonstrar a sua impenhorabilidade, tendo em vista que o fato gerador do imposto de renda não é apenas o salário, mas variados rendimentos.
Desta forma, defiro o pedido de penhora do valor referente à restituição de imposto de renda do requerido.
Transferida a quantia para conta disponível ao Juízo, nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício à Receita Federal para que transfira o valor bloqueado para a conta judicial à disposição deste juízo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
15/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:42
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
12/07/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:09
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:35
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:23
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:35
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
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16/05/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 09:08
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:08
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCO ANDRE LYRIO CANONGIA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCO ANDRE LYRIO CANONGIA em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 10:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:25
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/02/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:02
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/11/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de MARCO ANDRE LYRIO CANONGIA em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCO ANDRE LYRIO CANONGIA em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:11
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/04/2023 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/04/2023 18:20
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/04/2023 17:17
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/04/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCO ANDRE LYRIO CANONGIA em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 00:51
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:52
Declarada decadência ou prescrição
-
15/03/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/03/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 01:25
Decorrido prazo de MARCO ANDRE LYRIO CANONGIA em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 20:36
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:36
Outras decisões
-
13/02/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/02/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCO ANDRE LYRIO CANONGIA em 11/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 10:54
Recebidos os autos
-
03/02/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/01/2022 07:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
31/01/2022 06:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 10:29
Recebidos os autos
-
11/01/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/01/2022 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/01/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
23/12/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 10:00
Recebidos os autos
-
17/12/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2021 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/12/2021 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2021 10:44
Recebidos os autos
-
09/12/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2021 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/12/2021 12:56
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 11:24
Recebidos os autos
-
21/11/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 11:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2021 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/11/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 09:38
Recebidos os autos
-
12/11/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 09:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2021 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/11/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:15
Recebidos os autos
-
08/11/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2021 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/10/2021 18:20
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 08:11
Recebidos os autos
-
14/10/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 08:11
Outras decisões
-
13/10/2021 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/10/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 08:23
Recebidos os autos
-
05/10/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 08:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2021 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/10/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 10:29
Recebidos os autos
-
21/09/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/09/2021 18:56
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 10:07
Recebidos os autos
-
31/08/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/08/2021 19:08
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 11:17
Recebidos os autos
-
17/08/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/08/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:33
Publicado Despacho em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 13:02
Recebidos os autos
-
02/03/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 04:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/02/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 10:24
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 16:09
Recebidos os autos
-
04/11/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/11/2020 08:28
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 02:34
Publicado Despacho em 24/08/2020.
-
23/08/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 14:55
Recebidos os autos
-
20/08/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/08/2020 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 12:54
Publicado Despacho em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 17:24
Recebidos os autos
-
04/08/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/08/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:28
Publicado Despacho em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 20:33
Recebidos os autos
-
16/07/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/07/2020 19:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 12:24
Recebidos os autos
-
09/07/2020 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2020 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/07/2020 18:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/07/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 14:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 02:27
Publicado Despacho em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 14:11
Recebidos os autos
-
29/06/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/06/2020 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 13:08
Recebidos os autos
-
16/06/2020 12:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/06/2020 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/06/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 12/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 17:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 18:41
Recebidos os autos
-
02/06/2020 18:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2020 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/06/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 15:04
Recebidos os autos
-
26/05/2020 15:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/05/2020 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/05/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 02:21
Publicado Despacho em 18/05/2020.
-
16/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de MARCO ANDRE LYRIO CANONGIA em 14/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 15:42
Recebidos os autos
-
14/05/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/05/2020 14:22
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
09/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 20:00
Recebidos os autos
-
04/03/2020 20:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2020 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/03/2020 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de MARCO ANDRE LYRIO CANONGIA em 03/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:13
Publicado Despacho em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 23:41
Recebidos os autos
-
17/02/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/02/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2020 19:07
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 09:45
Recebidos os autos
-
07/02/2020 09:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2020 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/02/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2020 06:17
Publicado Despacho em 31/01/2020.
-
01/02/2020 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 16:00
Recebidos os autos
-
29/01/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/01/2020 12:39
Recebidos os autos
-
29/01/2020 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/01/2020 19:37
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
16/01/2020 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 18:51
Recebidos os autos
-
14/01/2020 13:40
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2020 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/01/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 17:21
Recebidos os autos
-
10/01/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/01/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 14:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/11/2019 04:18
Publicado Despacho em 27/11/2019.
-
27/11/2019 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2019 19:26
Decorrido prazo de MARCO ANDRE LYRIO CANONGIA em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 18:34
Recebidos os autos
-
22/11/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/11/2019 11:05
Decorrido prazo de MARCO ANDRE LYRIO CANONGIA - CPF: *33.***.*48-72 (EXECUTADO) em 21/11/2019.
-
22/11/2019 11:05
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 15:57
Publicado Certidão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 13:29
Expedição de Ofício.
-
10/10/2019 13:46
Expedição de Ofício.
-
08/10/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2019 04:59
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 20/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 04:59
Decorrido prazo de MARCO ANDRE LYRIO CANONGIA em 20/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 03:56
Publicado Despacho em 11/09/2019.
-
10/09/2019 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 18:18
Recebidos os autos
-
06/09/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/09/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 09:05
Publicado Despacho em 24/07/2019.
-
24/07/2019 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 14:27
Recebidos os autos
-
22/07/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/07/2019 15:58
Decorrido prazo de MARCO ANDRE LYRIO CANONGIA em 16/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 11:47
Publicado Certidão em 19/07/2019.
-
19/07/2019 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 16:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2019 15:29
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 02/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 03:28
Publicado Certidão em 25/06/2019.
-
25/06/2019 03:28
Publicado Certidão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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