TJDFT - 0709108-91.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2024 15:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2024 15:46 Transitado em Julgado em 23/07/2024 
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                                            23/07/2024 15:45 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama. 
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                                            23/07/2024 15:41 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2024 15:41 Extinto o processo por desistência 
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                                            23/07/2024 12:16 Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO 
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                                            22/07/2024 19:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 03:09 Publicado Decisão em 17/07/2024. 
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                                            17/07/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709108-91.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYENY KELY CRUZ SILVA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, MARIA DE LOURDES DE SOUSA CUNHA, GAMA SAUDE LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
 
 Intime-se a parte autora para que emende sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando com documento idôneo possuir residência nesta Circunscrição, em seu nome, com vista a permitir a análise da competência territorial do Juízo.
 
 De outro lado, indefiro o pedido de cancelamento da sessão conciliatória já designada, por constituir imperativo legal à luz da legislação especial de regência.
 
 Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, esclarecer se pretende a tramitação do feito neste Juízo, com a estrita observância ao disposto na Lei nº 9099/95.
 
 No mesmo prazo deverá esclarecer o motivo pelo qual vindica a restituição integral dos valores já pagos, uma vez que confessa que, ao menos em parte da relação contratual, os serviços foram regularmente prestados, bem como esclarecer de forma precisa a responsabilidade de cada uma das requeridas, permitindo, assim, a regular compreensão dos fatos e das respectivas legitimidades.
 
 Por fim, no tocante ao pedido de concessão de tutela de urgência, deverá informar se procedeu à rescisão do contrato, declinando eventual número de protocolo ou termo em que comunica o rompimento do vínculo.
 
 Deverá a parte autora juntar nova petição inicial com as alterações realizadas, de forma a permitir a angularização do feito.
 
 RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
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                                            12/07/2024 16:19 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2024 16:19 Determinada a emenda à inicial 
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                                            11/07/2024 00:05 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            11/07/2024 00:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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