TJDFT - 0722721-45.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0764254-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILO BARBOSA DE ALMEIDA JUNIOR EXECUTADO: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ GUSTAVO FERRO D E C I S Ã O Inicialmente, ao CJU para retificar a autuação, tendo em vista a decisão de ID 233755483 que anulou os atos processuais desde a citação retornando os autos à fase de conhecimento.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
18/10/2024 17:56
Baixa Definitiva
-
18/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:56
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SOUZA E NETTO SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA.
MANUTENÇÃO DE NOTEBOOK.
DIFICULDADE NA SOLUÇÃO DO DEFEITO.
PROPOSTA DO FORNECEDOR DE RESTITUIR O DISPOSITIVO E O VALOR PAGO.
ACEITE DO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO DA PROPOSTA PELO FORNECEDOR.
NOTEBOOK DE USO FREQUENTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu a restituir R$ 1.600,00 atinente ao valor pago pelos serviços em seu notebook e a pagar R$ 2.000,00 em razão do réu não ter restituído o notebook.
Na peça recursal o autor assevera que a sentença merece reforma para condenar o réu a reparar o dano moral experimentado pela frustração, estresse, aborrecimentos, não devolução do notebook, requerimentos no Procon, perda de dados e arquivos de valor inestimável, interrupção de atividades pessoais e perda de tempo útil. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62712851), com preparo recursal regular (ID 62712852 págs. 3/4), sem contrarrazões (ID 62712855). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4.
No presente caso, tendo o autor enfrentado problemas com seu notebook, o entregou ao réu em 01/11/2021 (ID 62712838) para os devidos reparos, tendo pagado R$ 1.600,00.
Todavia, tendo se reiterado os problemas, efetuou a devolução ao réu em 14/12/2021 (ID 32712839) para o novo serviço.
No dia 29/12/2021, em razão da dificuldade de execução dos serviços, o réu informou que o valor pago por ocasião do primeiro reparo (R$ 1.600,00) seria restituído e o computador devolvido ao autor, que aquiesceu.
No dia 11/01/2022 o autor fez novo contado com o réu (ID 62712839), pois não havia recebido nem o notebook e nem o ressarcimento do valor, sem resposta.
Em 31/01/2022 o autor abriu reclamação no Procon/DF, sem solução até 24/10/2023 (ID 62712840 pág. 3) em razão do réu não ter sido localizado. 5.
No presente caso verifica-se que o autor permanece sem seu notebook e seus respectivos arquivos desde dezembro/2021.
Aludiu o autor em sua inicial que apesar de residir em Brasília/DF, necessitou entregar seu notebook ao réu, localizado no Rio de Janeiro, pois o equipamento apresentou problemas quando em viagem do autor àquela cidade.
Assim, percebe-se tratar de equipamento de uso frequente, sendo verossímil encontrar-se depositados arquivos e imagens importantes que ao que dos autos consta não serão recuperados, especialmente em razão da não localização do réu pelo Procon. 6.
Neste cenário, verifica-se que as circunstâncias experimentadas pelo autor transbordam os aborrecimentos e intercorrências do cotidiano moderno, aptas a macular de forma duradoura os direitos da sua personalidade.
Tem-se por verificado o dano aos direitos extrapatrimoniais da personalidade do autor, que por mais de dois anos permanece sem o dispositivo eletrônico de uso cotidiano, assim como seus arquivos e imagens pessoais, em que pesem os esforços no réu e no Procon. 7.
No tocante ao valor do dano, a prestação pecuniária possui as finalidades de servir como meio de compensação pelas circunstâncias experimentadas pela parte requerente, de punir a parte requerida e de prevenir quanto a fatos semelhantes que possam ocorrer futuramente. 8.
Não há um critério matemático para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O arbitramento do quantum compensatório a título de dano moral sofrido deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando a condição econômica daquele que deve indenizar e considerando as circunstâncias envolvidas na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique enriquecimento sem causa. 9.
Em atenção às diretrizes acima elencadas, aliadas ao grau da ofensa moral sofrida e sua repercussão, tem-se que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para compensar o dano moral sofrido com razoabilidade e proporcionalidade, sem contudo implicar enriquecimento sem causa. 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Custas recolhidas.
Sentença reformada para condenar o réu a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor a título de reparação do dano moral, devendo ser corrigido monetariamente (INPC) e incidir juros legais a partir da publicação desta decisão.
Mantida a sentença nos demais termos.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente recorrente vencido (art. 55, Lei 9.099/95) 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:51
Conhecido o recurso de DANIEL ANGELO DITELMO DUTRA - CPF: *09.***.*75-87 (RECORRENTE) e provido em parte
-
20/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
12/08/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
12/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
10/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726152-24.2023.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Em Segredo de Justica
Advogado: Nathanna Prado Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 15:24
Processo nº 0716054-70.2024.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga Ii - Long...
Vitor Hugo dos Santos Ferreira
Advogado: Robson Tanio Moreira Alves Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 10:40
Processo nº 0746579-24.2022.8.07.0001
Pablo Andre Araujo da Fonseca
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Gabriel Gomes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 15:20
Processo nº 0746579-24.2022.8.07.0001
Pablo Andre Araujo da Fonseca
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Gabriel Gomes da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 08:00
Processo nº 0746579-24.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Pablo Andre Araujo da Fonseca
Advogado: Gabriel Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2022 00:58