TJDFT - 0708124-06.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708124-06.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV PRIME SILCO TAGUATINGA QI 03 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA EXECUTADO: MARIA GRACIELE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente postula a intimação do devedor para que indique bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de, não o fazendo, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
Solicita, ainda, a expedição de mandado de constatação e avaliação ao endereço de ID 249163577.
Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação ao endereço indicado, uma vez que já houve diligência anterior no mesmo local (ID 186673456), que restou infrutífera.
Nesse contexto, inexistem elementos que evidenciem a utilidade de nova expedição de mandado, especialmente diante da ausência, por parte do credor, de indicação de endereço atualizado que possibilite o cumprimento da diligência.
Quanto ao mais, o artigo 774, inciso V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º, do art. 829, do CPC prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente a executada não dispõe de patrimônio e não há indício de malícia processual (ocultação de bens), o que inviabiliza a imposição da multa.
Dentro disso, INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, pois se trata de medida inócua ante a realização de consulta infrutífera realizada por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, conforme observava o Ministro Teori Zavascki, "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 203403355, que suspendeu o feito por ausência de bens até 08/07/2025 (documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/09/2025 03:32
Decorrido prazo de MRV PRIME SILCO TAGUATINGA QI 03 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 21:48
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/09/2025 21:48
Outras decisões
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08/09/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 21:11
Recebidos os autos
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04/09/2025 21:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/09/2025 21:11
Indeferido o pedido de MRV PRIME SILCO TAGUATINGA QI 03 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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04/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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29/08/2025 21:44
Recebidos os autos
-
29/08/2025 21:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2025 21:44
Outras decisões
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29/08/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 22:16
Recebidos os autos
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15/08/2025 22:16
Outras decisões
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14/08/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:47
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:47
Indeferido o pedido de MRV PRIME SILCO TAGUATINGA QI 03 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 20:41
Recebidos os autos
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06/08/2025 20:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/08/2025 20:41
Indeferido o pedido de MRV PRIME SILCO TAGUATINGA QI 03 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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06/08/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 21:30
Recebidos os autos
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29/07/2025 21:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2025 21:30
Indeferido o pedido de MRV PRIME SILCO TAGUATINGA QI 03 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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28/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 22:12
Recebidos os autos
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17/07/2025 22:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/07/2025 22:12
Indeferido o pedido de MRV PRIME SILCO TAGUATINGA QI 03 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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17/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
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15/07/2025 23:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 17:49
Arquivado Provisoramente
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28/02/2025 20:50
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:50
Outras decisões
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28/02/2025 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 23:02
Recebidos os autos
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12/02/2025 23:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/02/2025 23:02
Indeferido o pedido de MRV PRIME SILCO TAGUATINGA QI 03 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MRV PRIME SILCO TAGUATINGA QI 03 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 11:39
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/01/2025 11:39
Indeferido o pedido de MRV PRIME SILCO TAGUATINGA QI 03 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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14/01/2025 01:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/01/2025 13:41
Processo Desarquivado
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13/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 07:21
Arquivado Provisoramente
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31/07/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MRV PRIME SILCO TAGUATINGA QI 03 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708124-06.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV PRIME SILCO TAGUATINGA QI 03 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA EXECUTADO: MARIA GRACIELE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (instrumento particular de confissão de dívida) pelo prazo de 1 (um) ano (até 08/07/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/07/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
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31/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:33
Deferido o pedido de MRV PRIME SILCO TAGUATINGA QI 03 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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14/04/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 21:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:31
Outras decisões
-
30/01/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 20:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:38
Outras decisões
-
18/12/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 23:20
Processo Desarquivado
-
27/05/2022 11:39
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:26
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:26
Expedição de Ofício.
-
06/05/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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08/04/2022 13:48
Recebidos os autos
-
08/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA GRACIELE DE SOUZA em 27/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/01/2022 07:21
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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20/01/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 13:52
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/01/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de MARIA GRACIELE DE SOUZA em 01/12/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2021 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 16:26
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
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20/09/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de MARIA GRACIELE DE SOUZA em 03/09/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 14:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/07/2021 19:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/07/2021 19:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/07/2021 13:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/06/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 17:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 19/05/2021.
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18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2021 13:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2021 13:43
Juntada de Certidão
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13/05/2021 14:08
Recebidos os autos
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13/05/2021 14:08
Decisão interlocutória - recebido
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12/05/2021 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/05/2021 13:52
Juntada de Certidão
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12/05/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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