TJDFT - 0738704-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 19:36
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 13:20
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:07
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738704-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: ALLIANZ SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição da parte executada.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre o depósito de ID 204692049, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação do débito.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 12:17:10.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
20/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738704-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de verba honorária sucumbencial.
Intime-se o executado, PELO SISTEMA, eis entidade parceira devidamente cadastrada no PJE, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
10/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:40
Outras decisões
-
08/07/2024 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:46
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 10:20
Recebidos os autos
-
22/06/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:08
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/01/2024 23:59.
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06/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:55
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 10:38
Recebidos os autos
-
03/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 10:52
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:34
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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