TJDFT - 0761446-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:19
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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12/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de CICERO MATSUO YAMAZAKI em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 13:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761446-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO MATSUO YAMAZAKI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença.
ANOTE-SE.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/01/2025 17:35
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/01/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/12/2024 01:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2024 01:26
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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11/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CICERO MATSUO YAMAZAKI em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:35
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 21:49
Recebidos os autos
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03/11/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 21:49
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 23:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 05:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0761446-06.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO MATSUO YAMAZAKI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 15 de julho de 2024, às 15:21:25.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
15/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:54
Indeferido o pedido de CICERO MATSUO YAMAZAKI - CPF: *75.***.*27-40 (REQUERENTE)
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12/07/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/07/2024 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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