TJDFT - 0704770-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 12:56
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
23/06/2025 18:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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23/06/2025 18:10
Determinado o arquivamento definitivo
-
23/06/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:14
Expedição de Ofício.
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20/10/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 21:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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06/09/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:55
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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27/08/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:59
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 22/08/2024 17:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
23/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:56
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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23/08/2024 12:56
Determinado o arquivamento
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22/08/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 12:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:38
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0704770-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: Em segredo de justiça REU: DIOGO SOUSA MIRANDA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, agendei para o dia 22/08/2024 17:30 a realização da Audiência de Justificação (Videoconferência), do que, para constar, lavro este termo. À secretaria para as devidas intimações.
QR code para acesso à audiência: Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTI1NmQwOWMtNjA4MS00ZGY0LThmYTEtOWVjNmI5MGJjZGVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1bf4553-8463-4fac-8ef4-c6e2c219547a%22%7d BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 22:36:32.
RENATO PEREIRA GONCALVES Servidor Geral -
17/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:33
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0704770-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MORACI ANTUNES DE MIRANDA REU: DIOGO SOUSA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público denunciou: a) DIOGO SOUSA MIRANDA como incurso no art. 129, §13, do Código Penal, por duas vezes, c.c arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06 e art. 329 do Código Penal. b) MORACI ANTUNES DE MIRANDA como incurso no art. 329 do Código Penal.
Em relação ao crime de resistência supostamente praticado por MORACI ANTUNES DE MIRANDA, foi homologada transação penal, conforme ata de ID 190872070.
Após o recebimento da denúncia em relação a DIOGO e a citação do acusado veio a resposta à acusação, ID 190782986.
A defesa requereu: a) a designação de audiência para oferta de transação penal em relação ao crime de resistência; b) a extinção de punibilidade do crime de injúria; c) a revogação das medidas protetivas; d) que seja oficiado o Instituto Médico Legal, solicitando a juntada do laudo de exame de corpo de delito a que se submeteu MORACI ANTUNES DE MIRANDA por ocasião do seu recolhimento cautelar realizado nestes autos.
O Ministério Público requereu a designação de audiência para oferecimento de transação penal ao autor DIOGO, referente ao crime de resistência, sobretudo por se tratar de réu primário (ID: 192776819 e seguintes).
Sobre o pedido de declaração de extinção da punibilidade do crime contra a honra, nota-se que a vítima apresentou renúncia (ID 148777915).
Por isso, requer-se a declaração de extinção da punibilidade.
Ademais, tendo em vista a manifestação da vítima (ID 148777915), este Órgão não se opõe à revogação das medidas protetivas deferidas nos autos n. 0704769-87.2023.8.07.0016.
Quanto aos pedidos de produção de prova, o Ministério Público também não se opõe.
Decido.
Quanto a prática, em tese, de crime mediante ação penal privada, em face da renúncia contida na petição de ID 148777915, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) autor(a)(es) do fato, com base no art. 107, inciso V, do Código Penal.
Quanto ao pedido de revogação das Medidas Protetivas anteriormente deferidas: Verifico que foram deferidas medidas protetivas em favor da ofendida nos autos 0704769-87.2023.8.07.0016, conforme ata de ID 147946869.
A vítima requereu a revogação das Medidas Protetivas, conforme ID 148777915.
O Ministério Público manifestou-se pela revogação das medidas protetivas.
Tendo em vista a informação de que a vítima manifestou seu interesse na revogação das medidas protetivas de urgência, não pode o judiciário ser mais um entrave em sua vida procedendo sua revitimização com a anulação de sua vontade, devendo ser acolhido o pedido de revogação das medidas.
Ante o exposto, REVOGO a concessão das medidas protetivas anteriormente deferidas nestes autos em desfavor do autor DIOGO SOUSA MIRANDA.
Quanto ao pedido de designação de audiência para oferta de transação penal em relação ao crime de resistência praticado por Diogo: A denúncia imputa ao réu Diogo a prática de crimes em concurso material cuja pena máxima ultrapassa o limite de 2 anos e a de penas mínimas ultrapassa o limite de 1 ano, não sendo possível a aplicação dos benefícios da transação penal ou do Sursis processual ao réu.
Sobre o tema já decidiu nosso E.
TJDFT: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, RESISTÊNCIA E DESACATO NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR.MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
TRANSAÇÃO PENAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
CONCURSO DE CRIMES.
SOMATÓRIO DAS INFRAÇÕES PENAIS.
DOSIMETRIA.
CRIME DE DESACATO.
MULTA COMO ALTERNATIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
ESCOLHA DA PENA PELO JUIZ.
FUNÇÃO SOCIAL DA PENA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Materialidade e autoria comprovadas pela prova testemunhal e depoimento da vítima, de modo que a manutenção da condenação do réu pelos crimes de lesão corporal, ameaça, resistência e desacato em contexto de violência doméstica é medida que se impõe.2.
Em concurso material de crimes, a transação penal e/ou a suspensão condicional do processo somente têm cabimento quanto o somatório das penas em abstratos das infrações penais não ultrapassar os limites legais de 02 anos, no máximo, e de 01 ano, no mínimo, respectivamente.
Inteligência da Súmula n.º 243/STJ. (STJ - RHC: 40945 RN 2013/0311688-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/12/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014). 3.
O preceito secundário do art. 331 do Código Penal prevê a aplicação de pena privativa de liberdade e pecuniária de forma alternativa, competindo ao magistrado avaliar as circunstâncias do crime e sua gravidade a fim de infligir a penalidade mais adequada e afastar a incidência da outra penalidade, conforme determina o artigo 59 do Código Penal. 4.
Considerando as circunstâncias cuidadosamente examinadas na dosimetria, revela-se adequada a opção do Magistrado sentenciante, dentre as penas previstas na Lei, pela pena privativa de liberdade, que atende melhor à dupla função social da pena - reprovação e prevenção, mesmo que a pena pecuniária seja mais benéfica ao apelante. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Recurso conhecido e não provido. (Classe do Processo: 20180810003163APR - (0000300-39.2018.8.07.0008 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1165441 Data de Julgamento: 11/04/2019 Órgão Julgador: 2ª TURMA CRIMINAL Relator(a): MARIA IVATÔNIA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 22/04/2019 .
Pág.: 112/135) PENAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DESACATO E CONTRAVENÇÃO DE FALSA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA 9.099/95.
AFASTADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
PENA DO CRIME DE DESACATO.
Quando o somatório das penas mínimas e máximas, em abstrato, das infrações cometidas em concurso material de crimes ultrapassam os limites impostos nos artigos 61 e 89 lei 9.099/95, não há falar nos institutos despenalizadores da transação penal e do sursis processual.
Preliminar afastada.
Quando Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante e da contravenção penal do art. 45 da LCP.
O crime de desacato é punido com pena de detenção de 2 a 5 anos, ou multa.
Verificada a imposição de ambas na sentença, necessária se faz a exclusão da multa.
Apelação provida em parte para afastar a pena de multa do art. 331 do CP.
Decisão: PROVER PARCIALMENTE.
UNÂNIME (Classe do Processo: 20120310182675APR - (0017648-95.2012.8.07.0003 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 760371 Data de Julgamento: 13/02/2014 Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal Relator(a): MARIO MACHADO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 24/02/2014 .
Pág.: 251) Compulsando os autos, nessa fase preliminar, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do(s) acusado(s), nos termos do art. 397 e incisos, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, RATIFICO o recebimento da peça exordial acusatória em relação ao crime de lesão corporal.
Oficie-se ao Instituto Médico Legal, solicitando a juntada do laudo de exame de corpo de delito a que se submeteu MORACI ANTUNES DE MIRANDA por ocasião do seu recolhimento cautelar realizado nestes autos.
Designe-se audiência de instrução, interrogatório e julgamento.
Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas para comparecer à audiência.
Com o intuito de agilizar a tramitação processual, caso o(a)(s) vitima(a)(s)/testemunha (s) esteja(m) residindo em outra Comarca, expeça-se carta precatória para oitiva da ofendida/ testemunha, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal.
Em sendo expedida a Precatória, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição.
Caso o denunciado resida em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, intime-se mediante Carta Precatória para comparecer à audiência.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 13:56:33.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
15/07/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 11:52
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/06/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/06/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:01
Recebidos os autos
-
07/06/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 22:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 22:36
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 22/08/2024 17:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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10/04/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
04/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/04/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:02
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 16:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
22/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 20:52
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 16:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
16/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/02/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:05
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 16:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
13/12/2023 17:05
Juntada de ata
-
13/12/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:14
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
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31/03/2023 17:23
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
24/02/2023 16:30
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/02/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:05
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:44
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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31/01/2023 14:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/01/2023 17:55
Expedição de Alvará de Soltura .
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30/01/2023 16:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2023 11:10, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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30/01/2023 16:25
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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30/01/2023 14:55
Juntada de Certidão
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30/01/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2023 12:41
Juntada de gravação de audiência
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30/01/2023 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2023 11:01
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 11:10, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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30/01/2023 06:21
Juntada de laudo
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30/01/2023 04:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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29/01/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/01/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
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