TJDFT - 0732429-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2024 20:42
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2024 20:42
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE AGUIAR em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732429-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DE AGUIAR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis n. 9.099/95 e 12.153/09, movida por CARLOS ROBERTO DE AGUIAR em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, com vistas a anular os autos de infração n.
S003216651 e S003216652, bem como condenação do réu em danos morais.
Durante o andamento do processo, o réu noticiou que houve o cancelamento administrativo dos autos de infração supracitados, em face do reconhecimento de que os autos de infração não foram lavrados corretamente. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha as condições da ação.
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso em exame, em relação ao pedido de anulação dos autos de infração supracitados, tem-se que sua análise não é mais necessário.
Conforme noticiado pelo DETRAN/DF, houve o reconhecimento administrativo da insubsistência dos autos de infração e respectivos cancelamentos (id. 199466585).
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da prolação da sentença.
Por outro lado, o dano moral deve ser entendido como a violação dos direitos essenciais que fazem parte da integridade moral e psicológica de uma pessoa, como sua honra, imagem, nome e bem-estar emocional.
No caso em questão, não identifico qualquer transgressão aos atributos fundamentais da personalidade da parte autora.
Ressalte-se que mero incômodo, constrangimento ou frustração não justificam a compensação por danos morais. É necessário comprovar um sofrimento de magnitude excepcional que atinja a dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, verifico a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR quanto ao pedido de anulação dos autos de infração n.
S003216651 e S003216652 e, nesse particular, extingo o feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial de condenação do DETRAN/DF ao pagamento de danos morais.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios dispensados, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. 01 -
10/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 16:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/06/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/06/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:08
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/05/2024 08:44
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 23:21
Juntada de Certidão
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28/05/2024 22:31
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:15
Outras decisões
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21/04/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/04/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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