TJDFT - 0702727-34.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA DANTAS BERCOT em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2025 13:47
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 07:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/07/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:10
Outras decisões
-
07/07/2025 14:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
07/07/2025 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/06/2025 22:30
Recebidos os autos
-
26/06/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702727-34.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NATALIA DA SILVA DANTAS BERCOT EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA ALVES SILVA Servidor Geral -
13/06/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:09
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:45
Recebidos os autos
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26/05/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2025 23:59.
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17/03/2025 12:31
Processo Desarquivado
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17/03/2025 12:31
Arquivado Provisoramente
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17/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/03/2025 12:03
Recebidos os autos
-
15/03/2025 12:03
Outras decisões
-
07/03/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/03/2025 16:15
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA DANTAS BERCOT em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702727-34.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA DA SILVA DANTAS BERCOT REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O autor opõe embargos de declaração para sanar alegada omissão na sentença acerca da percepção de auxílio-doença desde 13/05/23 por entender que o segurado permanece incapaz para o trabalho.
Intimado o embargado. É o relatório.
Decido.
Não há omissão, contradição nem obscuridade na sentença que condenou o INSS a converter em acidentário o auxílio-doença previdenciário concedido de 13/05/23 a 26/06/24, sem estender o termo final do benefício, considerando tratar-se de pedido de conversão de benefício e não de concessão de benefício de modo que não se admite sentença extra petita.
Nada impede que o autor proponha nova ação com a descrição de causa de pedir relativa ao agravamento do seu quadro clínico, devidamente instruída com documentos nesse sentido.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/12/2024 12:17
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/10/2024 11:11
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA DANTAS BERCOT em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702727-34.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA DA SILVA DANTAS BERCOT REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do despacho anterior.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA DANTAS BERCOT em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702727-34.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA DA SILVA DANTAS BERCOT REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Nada a prover quanto às preliminares e quesitos apresentados pelo INSS no ID 208509415, uma vez que o autor foi devidamente intimado a emendar a petição inicial nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, bem como se trata de pedido de reconhecimento de acidente de trabalho e danos morais, não havendo a necessidade da produção de prova pericial.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: a ocorrência do acidente narrado na petição inicial durante o exercício do trabalho.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela oitiva de testemunhas.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá o autor apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, 4º, do C.P.C.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/08/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA DANTAS BERCOT em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:45
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702727-34.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA DA SILVA DANTAS BERCOT REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação que tem por objeto o reconhecimento do acidente de trabalho ocorrido em 03/04/2023 e a condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
Recebo a petição inicial de ID 203059484.
A autora é isenta do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, §1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC).
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo e que a matéria debatida é exclusivamente de direito.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE o réu para apresentar contestação, no prazo legal, devendo ainda instruir o feito com as informações sociais da autora contidas no SISUB (INFBEN) e no CNIS, e informar se pretende produzir outros elementos de prova.
Se na resposta do réu forem articuladas quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar em 15 (quinze) dias, e dizer se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:27
Outras decisões
-
10/07/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/07/2024 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 03:51
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/06/2024 19:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/05/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:57
Declarada incompetência
-
07/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
07/05/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 14:46
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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