TJDFT - 0706500-05.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de JOAO LESSA PORTO em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:47
Publicado Edital em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO LESSA PORTO em 19/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:49
Publicado Edital em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAO LESSA PORTO em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:01
Publicado Edital em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 07:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 16:34
Expedição de Edital.
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10/07/2025 13:37
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de VITOR COELHO LESSA PORTO em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/05/2025 18:16
Recebidos os autos
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25/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/05/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de VITOR COELHO LESSA PORTO em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 19:58
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:58
Outras decisões
-
10/02/2025 08:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/02/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/02/2025 07:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2025 07:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:12
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/01/2025 13:41
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/01/2025 21:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2025 15:17
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/12/2024 19:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/11/2024 21:19
Recebidos os autos
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05/11/2024 21:19
Outras decisões
-
25/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/10/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 19:56
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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27/09/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706500-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VITOR COELHO LESSA PORTO REQUERIDO: JOAO LESSA PORTO DECISÃO Firmo a competência deste juízo (ID 206601624).
Custas iniciais recolhidas (ID 203412140 e ID 203412141).
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para esclarecer se o requerido e sua esposa residem sozinhos ou quem reside com eles, pois está comprovado que o requerente é casado e mora no Guará-DF e para juntar certidão de matrícula emitida em data recente do imóvel de propriedade do requerido e de sua esposa, pois o documento anexado no ID 203413614 está rasurado e ilegível.
Sem prejuízo do prazo para apresentação da emenda, desde logo advirto que o requerente deverá instruir o feito, no prazo de 30 dias, com os seguintes documentos e informações a) Informar se existem dívidas em nome do Interditando e do Requerente, bem como eventuais pendências judiciais, juntando os documentos comprobatórios ou certidão de nada consta. b) Juntar cópia do(s) comprovante(s) atualizados de pagamento e/ou contracheque(s) de proventos e/ou benefícios recebidos pela(o) Interditando, bem como os extratos de suas contas bancárias; c) Informar se o Interditando possui outros bens imóveis e móveis, tais como créditos e/ou seguros a receber, juntando os documentos pertinentes; d) Informar, discriminar e comprovar quais são as despesas fixas do Interditando: medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, dentre outras, devendo ser apresentada planilha discriminada dos gastos mensais.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/08/2024 16:03
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 16:53
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:53
Declarada incompetência
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06/08/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/08/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706500-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VITOR COELHO LESSA PORTO REQUERIDO: JOAO LESSA PORTO DECISÃO Emende-se a inicial para: 1.
Colacionar aos autos a certidão de casamento atualizada (expedida nos últimos 90 dias) do pretenso curador. 2.
Colacionar aos autos a certidão de casamento atualizada (expedida nos últimos 90 dias) do interditando.
Intime-se a parte ré / intimem-se as partes para manifestar-se / manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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