TJDFT - 0706926-05.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:50
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
09/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:33
Indeferida a petição inicial
-
08/08/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MAICOM DE LIMA BORGES em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706926-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAICOM DE LIMA BORGES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente indicou na petição inicial seu endereço profissional no Guará.
A requerida, por sua vez, possui endereço em São Paulo/SP.
Embora se trate de relação de consumo aquela havida entre as partes, para a fixação da competência deve ser considerado o domicílio do consumidor, que é o lugar onde ele "estabelece a sua residência com ânimo definitivo" (art. 70 do CC), e não o endereço profissional, uma vez que a demanda não tem qualquer relação com a atividade profissional exercida.
Dessa forma, e com a finalidade de justificar o trâmite do processo neste Juízo, intime-se a parte autora para informar se reside nesta Circunscrição Judiciária do Guará, indicando seu endereço e apresentando comprovante de residência atualizado e em seu nome.
Caso não resida nesta Circunscrição Judiciária do Guará, e considerando que todas as circunscrições judiciárias do Distrito Federal possuem juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, poderá a parte autora requerer a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MAICOM DE LIMA BORGES em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706926-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAICOM DE LIMA BORGES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência nesta circunscrição judiciária, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos neste juizado.
Esclareço ao autor que o domicílio profissional não é adequado para fixar a competência deste juizado.
O autor deve comprovar a residência nesta Circunscrição, ou solicitar a redistribuição para o juizado com competência para a localidade em que reside o autor.
Destaco que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando, pois, que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, intime-se a parte autora para que esclareça a motivação do ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária do Guará, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/07/2024 23:50
Recebidos os autos
-
12/07/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728699-48.2024.8.07.0001
Marili Maria Amorim Peixoto Rodrigues
Maria da Silva Lacerda Monteiro Ferreira
Advogado: Barbara Paiva Espindola
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 11:52
Processo nº 0758585-47.2024.8.07.0016
Erica Paluzze Nunes Batista Lopes de Oli...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 17:58
Processo nº 0720489-08.2024.8.07.0001
Jose Carlos de Jesus Cruz
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 15:17
Processo nº 0713936-04.2022.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Oscar Matheus da Silva Hagstrom
Advogado: Jorge Luis Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 15:19
Processo nº 0741365-36.2024.8.07.0016
Melchior de Melo Neto
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 15:04