TJDFT - 0755535-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755535-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PALOMA BURGO SANTOS EXECUTADO: SARA MARIA MEDEIROS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora de salário.
Intimada, a empregadora da parte executada informou que esta percebe salário de R$1.518,00 (id. 235388920).
A parte exequente apresentou planilha com débito atualizado em R$2.144,72 (id. 245235503).
A possibilidade de penhora de percentual de salário tem sido objeto de discussão no meio jurídico, dada a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV do CPC.
Entretanto, várias são as decisões judiciais que têm autorizado a constrição de até 30% do vencimento da parte executada, desde que seja observada a proporcionalidade e razoabilidade da medida. (precedente: STJ, REsp 1.658.069/GO; 3ª T.
Recursal, Acordão n. 1082626, DJE 23.3.2018; 2ª T.
Recursal, Acordão n. 1111800, DJE 31.7.2018.
III).
Não se pode olvidar que, se por um lado o executado tem direito ao mínimo existencial, por outro, há o direito à satisfação executiva por parte do credor.
Atenta a todos esses aspectos, entendo que é possível a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido da executada, razão pela qual determino a penhora, mês a mês, nesse percentual, até a garantia total do débito (R$2.144,72), o que faço com fulcro no art. 6º da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a empregadora da executada (endereço no id. 232038298) para que proceda ao imediato desconto de 10% do salário líquido da executada, SARA MARIA MEDEIROS SILVA, CPF *51.***.*62-91, mês a mês, até a garantia total do débito no valor de R$2.144,72 (dois mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos), depositando os valores em conta judicial, vinculada a este 4º Juizado Especial Cível e aberta para esse fim junto ao Banco de Brasília – BRB, agência 0155, informando a este Juízo os dados dos depósitos.
Intime-se a executada sobre a penhora aqui determinada para que, caso queira, ofereça embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/08/2025 16:38
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:38
Deferido em parte o pedido de PALOMA BURGO SANTOS - CPF: *55.***.*62-87 (EXEQUENTE)
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05/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de PALOMA BURGO SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:18
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:18
Outras decisões
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04/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de PALOMA BURGO SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 23:52
Recebidos os autos
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04/06/2025 23:52
Outras decisões
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29/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de SEIDI BRAGA DO CARMO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/05/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 20:53
Recebidos os autos
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09/04/2025 20:53
Outras decisões
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PALOMA BURGO SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/04/2025 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755535-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: PALOMA BURGO SANTOS REQUERIDO: SARA MARIA MEDEIROS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta via sistema PREVJUD, conforme relatórios anexos.
Intime-se a parte credora para que se manifeste quanto à mencionada consulta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
27/03/2025 12:52
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:52
Outras decisões
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26/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/03/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:22
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 23:03
Recebidos os autos
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13/03/2025 23:03
Outras decisões
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09/03/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/03/2025 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de SARA MARIA MEDEIROS SILVA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/12/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 09:05
Expedição de Carta.
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26/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:26
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:26
Outras decisões
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11/11/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PALOMA BURGO SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755535-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: PALOMA BURGO SANTOS REQUERIDO: SARA MARIA MEDEIROS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível.
Nesse sentido, “(...) A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, limitando-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais (...)” (Acórdão 1423938, 07042067820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, pretende a excipiente que seja examinada a tese de abusividade de cláusula contratual prevista no instrumento que lastreia a presente pretensão executória, sob o argumento de que há vício no consentimento quanto às cláusulas contidas.
Contudo, tal questão demanda maior dilação probatória, pois a impugnação diz respeito ao momento da constituição do negócio jurídico.
Portanto, entendo que não se trata de matéria cabível de ser levantada em sede de exceção de pré-executividade.
Portanto, NÃO CONHEÇO das razões trazidas no ID 208358113.
No mais, cumpra-se decisão de ID 205701575 no tocante à deflagração dos atos expropriatórios.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 23:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 23:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/09/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/09/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755535-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: PALOMA BURGO SANTOS REQUERIDO: SARA MARIA MEDEIROS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada no ID 208358113.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2024 21:23
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:23
Outras decisões
-
26/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/08/2024 11:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
23/08/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SARA MARIA MEDEIROS SILVA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/08/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:39
Outras decisões
-
26/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/07/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755535-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PALOMA BURGO SANTOS REQUERIDO: SARA MARIA MEDEIROS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que comprove a prestação dos serviços contratados pela requerida.
Prazo: cinco dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:44
Outras decisões
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04/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 13:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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01/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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