TJDFT - 0710337-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 10:29
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de NELMA MARIA DE SOUSA em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710337-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NELMA MARIA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Afirma a parte embargante que a r. sentença incorreu em vícios.
Diz que houve contradição porque na sentença foi reconhecido o atraso por mais de 05 meses para aposentadoria e que tal fato, por si só, ensejaria o direito da parte autora à indenização por ofensa a sua dignidade.
Por conseguinte, assevera ser a sentença omissa em razão de a parte autora ter percebido abono de permanência desde 2019 e continuou trabalhando mesmo em condições de se aposentar o que demonstra a demora da Administração Pública na concessão do pedido da aposentadoria.
Por fim, aduz que ocorreu obscuridade pelo fato de o abono de permanência devido não ter caráter indenizatório, mas sim de remuneração.
Pede a reforma do julgado para sanar os vícios apontados.
Não há na sentença contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
A r. sentença em momento algum traz a discussão sobre a natureza jurídica do abono de permanência.
Apenas explana que a parte autora percebeu tal parcela, conforme observou-se nas ficas financeiras colacionadas.
O fato de a parte autora continuar a trabalhar percebendo o abono de permanência não conduz em automática má prestação do serviço público e nem em demora na concessão da sua aposentadoria.
Veja que a parte autora somente pleiteou a concessão de aposentadoria no ano de 2020, mesmo alegando ter direito a se aposentar desde o ano de 2019.
Além disso, ficou consignado na r. sentença que a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar as ofensas de ordem moral e material a ensejar as indenizações requeridas.
Tenho que a finalidade da parte embargante é revolver matéria apreciada e a alteração da sentença ao seu particular entendimento, com o qual não concorda este julgador.
O embargante deverá valer-se da via recursal adequada para deduzir sua irresignação.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
11/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:09
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/04/2024 23:04
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 16:01
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:01
Outras decisões
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07/02/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/02/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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