TJDFT - 0728791-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR BONADIO FILHO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 21:14
Recebidos os autos
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07/08/2024 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 17:26
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:08
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:08
Extinto o processo por desistência
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31/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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31/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0728791-26.2024.8.07.0001 AUTOR: PAULO CESAR BONADIO FILHO REU: JOSE WANDERLEY MONTEIRO Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
O autor pede, em tutela de urgência, que sejam exibidos documentos relativos à gestão da empresa médica formada pelas partes e outros sócios, especialmente em relação à revelação de senhas de banco e convênios às quais o autor não tem acesso e, por isso, não consegue ter as informações que precisa ter sobre possíveis responsabilizações sobre sua pessoa em virtude da sociedade empresarial.
Pelo o que se vê nos autos, autor e réu, sócios da clínica OXINFITINTA, estão tendo divergências societárias, especialmente em relação à abertura de nova filial da clínica na asa sul - é o que se extrai da ata de reunião dos sócios, ID 203969434.
Referida reunião ocorreu em março deste ano, isto é, há alguns meses já, do que se conclui que a divergência existente e problemas correlatos, como a prestação de contas, com apresentação de documentos e senhas para conferência, apesar de sempre guardar uma urgência em si, não se reveste de urgência qualificada, que justifique decisões deste Juízo a obrigar a parte sem que, antes, esta seja ouvida.
Assim o sendo, INDEFIRO o pedido, ao menos por ora.
Pelo feitio da controvérsia, o rito mais adequado à presente pretensão autoral seria o da ação de prestação de contas.
Defiro prazo para emenda, caso o autor queira singrar por este caminho.
Em caso contrário, manifeste-se para que seja dado prosseguimento à presente ação da forma como posta.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 11:51
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:51
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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