TJDFT - 0728776-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:01
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA IVONE SILVA GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
14/01/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 18:57
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE EM CARGO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DA FORMAÇÃO ACADÊMICA POR CERTIFICADO DE CONCLUSÃO E HISTÓRICO ESCOLAR.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA EXCLUSIVO COMO PROVA DE CONCLUSÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.- Trata-se de Mandado de Segurança impetrado para assegurar a posse da candidata em cargo público de Professora da Educação Básica, com pedido para que a comprovação de conclusão do curso superior seja aceita por meio de certificado de conclusão e histórico escolar, uma vez que a instituição de ensino não emitiu o diploma a tempo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de certificado de conclusão de curso e histórico escolar pode suprir a exigência editalícia de diploma para comprovação de formação acadêmica no ato da posse em cargo público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem orientado que, em casos de entrave burocrático para emissão de diploma, a comprovação por certificado de conclusão de curso e histórico escolar é suficiente para o ato de posse, quando demonstrado que o candidato preencheu os requisitos acadêmicos exigidos para o exercício do cargo. 4.
A recusa da Administração de aceitar documentos alternativos à apresentação do diploma desconsidera o princípio da razoabilidade, sendo excessiva e desproporcional ao objetivo de verificação da formação necessária ao cargo.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Segurança concedida para afastar a exigência exclusiva de apresentação de diploma para a posse no cargo público, aceitando como suficientes o certificado de conclusão e o histórico escolar, observada a ordem de classificação e demais requisitos legais. -
26/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 16:31
Concedida a Segurança a MARIA IVONE SILVA GOMES - CPF: *77.***.*87-53 (IMPETRANTE)
-
18/12/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:20
Juntada de intimação de pauta
-
29/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
03/10/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA IVONE SILVA GOMES em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:18
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
23/07/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:48
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança aviado originalmente em face de ato imputado ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, consubstanciado na exigência contida na comunicação denominada “Orientações para Posse Eletrônica”, endereçada aos candidatos aprovados no certame destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação, da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, pertinente à apresentação do diploma da habilitação prevista no edital, para a posse eletrônica no cargo de “Professor de Educação Básica”, no qual a impetrante lograra aprovação, ressalvada a não admissão, para a finalidade de comprovação da escolaridade mínima exigida no edital, de declaração de conclusão, acrescida de histórico escolar.
Aduzira que o ato estaria violando direito líquido e certo que a assiste de ser investida e assumir as funções inerentes ao cargo público almejado.
Com efeito, visando a impetrante não somente a afastar a ilegalidade que invocara, mas que lhe seja assegurada nomeação e a investidura no cargo, afastando-se a ilegalidade que estaria afetando-a, a autoridade competente para integrar a composição passiva do writ efetivamente é o Governador do Distrito Federal, conforme dispõe o artigo 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Registre-se que inexiste ato de delegação proveniente do governador de Estado assegurando aos secretários de Estado locais poder para nomear e demitir servidores.
Esse ato continua sendo assegurado privativamente ao Governador do Distrito Federal, conforme o disposto em aludido preceptivo de natureza orgânica.
A delegação vigorante, e permitida, adstringe-se ao ato de posse.
Ora, almejando a obtenção de sua nomeação, com subsequente posse e investidura em cargo público, e sendo o ato de nomeação reservado à competência privativa do Chefe do Executivo local, conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF, art. 100, XXVII), aliado ao fato de que a legitimação passiva para a ação de segurança está sujeita à condição de a autoridade impetrada estar municiada de poderes para praticar ou ao menos corrigir o ato arrostado (LMS, art. 6º, §3º), denota-se que o direcionamento havido não se conformara com esses parâmetros normativos.
Ora, se o Secretário de Estado não está munido de poderes para promover a nomeação almejada, não está revestido de competência para rever o ato que rejeitara-a, não podendo ser compelido, portanto, a praticar ato que não está sob sua esfera de competência de edição ou revisão.
Assim é que, intimada a impetrante a emendar a inicial, divisando a sustentação do endereçamento da pretensão ao Secretário de Estado nomeado como autoridade impetrada, acorrera ela aos autos1, requestando a alteração da composição passiva da impetração, de modo que passe a constar como impetrado o Governador do Distrito Federal, autoridade não alinhada dentre aquelas cujos atos estão sujeitos a reexame via de ação de competência originária das Câmaras Cíveis desta Casa de Justiça (RITJDFT, arts. 13, I, “c”, e 21, II).
Do alinhavado e defronte o teor da postulação que apresentara a impetrante ao aviar emenda à peça inicial deriva a constatação de que este mandamus deve, pois, ser endereçado ao Conselho Especial, por traduzir o órgão jurisdicional natural e municiado de competência para processar e julgar originariamente mandado de segurança impetrado em face do Governador do Distrito Federal (RITJDFT, art. 13, I, “c”).
Alinhadas essas considerações, acolhendo o aditamento promovido, lastreado nos preceptivos invocados, ressoando incontroversa a incompetência deste Relator e da Câmara Cível que integra para conhecer e resolver a impetração em tela, declino da competência para sua apreciação em favor do Conselho Especial.
Operada a preclusão desta decisão, proceda-se, pois, a redistribuição do processo com observância das formalidades de praxe.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de julho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - ID Num. 61505889 (fl. 396). -
19/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:46
Declarada incompetência
-
17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante emerge dos autos, a impetração é voltada contra ato imputado ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, consubstanciado na exigência contida na comunicação denominada “Orientações para Posse Eletrônica”, endereçada aos candidatos aprovados no certame destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação, da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, pertinente à apresentação do diploma da habilitação prevista no edital, para a posse eletrônica no cargo de “Professor de Educação Básica”, no qual a impetrante lograra aprovação, ressalvada a não admissão, para a finalidade de comprovação da escolaridade mínima exigida no edital, de declaração de conclusão, acrescida de histórico escolar.
Do alinhavado não é possível a aferição se subsiste ato concreto e individualizado imputável à autoridade impetrada – Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal – de forma a legitimar o aviamento de ação de segurança volvida a ilidir a ilegalidade em que teria incorrido e tutelar o direito que assiste à impetrante e teria sido lesionado, pois almeja, inclusive em ambiente liminar, que seja determinada sua posse no cargo individualizado.
Com efeito, visando a impetrante não somente a afastar a ilegalidade que invocara, mas que lhe seja assegurada posse e investidura no cargo, afastando-se a ilegalidade que estaria afetando-a, a autoridade competente para integrar a composição passiva do writ efetivamente é o Governador do Distrito Federal, conforme dispõe o artigo 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Registre-se que inexiste ato de delegação proveniente do governador de Estado assegurando aos secretários de Estado locais poder para nomear e demitir servidores.
Esse ato continua sendo assegurado privativamente ao Governador do Distrito Federal, conforme o disposto em aludido preceptivo de natureza orgânica.
Em suma, almejando a asseguração de sua posse e investidura em cargo público em ambiente mandamental, e sendo o ato de nomeação reservado à competência privativa do Chefe do Executivo local, conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF, art. 100, XXVII), aliado ao fato de que a legitimação passiva para a ação de segurança está sujeita à condição de a autoridade impetrada estar municiada de poderes para praticar ou ao menos corrigir o ato arrostado (LMS, art. 6º, §3º), denota-se que o direcionamento havido não se conforma com esses parâmetros normativos.
Ora, se o Secretário de Estado não está munido de poderes para promover a nomeação almejada, não está revestido de competência para rever o ato que rejeitara-a, não podendo ser compelido, portanto, a praticar ato que não está sob sua esfera de competência de edição ou revisão.
Sob essa realidade, em homenagem aos princípios da economia, celeridade e efetividade processuais, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para a impetrante emendar a inicial no pertinente à composição passiva da impetração, ou, alternativamente, se o divisar, lastrear a opção que fizera pelo endereçamento da postulação ao Secretário de Estado indicado como impetrado, individualizando o ato por ele praticado e sua competência para rever a ilegalidade que reputa estar afligindo-a, viabilizando que promova sua nomeação ao cargo almejado, sob pena de rejeição liminar da impetração.
Intime-se.
Brasília-DF, 12 de julho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
15/07/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
12/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:29
Outras Decisões
-
12/07/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
12/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
12/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726458-07.2024.8.07.0000
Joao Alves de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Wenderson Mendes de Avelar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 16:37
Processo nº 0719412-16.2024.8.07.0016
Herlon Neri Hostins
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 17:14
Processo nº 0728466-54.2024.8.07.0000
Juizo da 2ª Vara Civel de Taguatinga
Juiz de Direito da 1ª Vara Civel do Gama
Advogado: Suelen Gomes de Oliveira Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 19:01
Processo nº 0707144-21.2024.8.07.0018
Rodrigo da Silva Souza Sales
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 11:15
Processo nº 0708728-20.2024.8.07.0020
Mateus Araujo Ferreira
Mauro Fernando Pinto Ribeiro
Advogado: Kelly Pego Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 18:34