TJDFT - 0703799-35.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 09:10
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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18/09/2023 22:14
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de HELOIZA HELENA DA MATTA FALCAO JACHELLI em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:44
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703799-35.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRE SAMARITANA DOS SANTOS REU: HELOIZA HELENA DA MATTA FALCAO JACHELLI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, envolvendo as partes em epígrafe, com pedido de concessão de tutela provisória para busca e apreensão de veículo Fiat/Mobi placa PBN-2321 objeto de negociação de compra e venda.
Em síntese, a autora "afirma que a negociação foi levada a efeito pelo seu irmão, e que após o depósito do valor na conta indicada pela ré e preenchimento do DUT, as partes descobriram ter sido vítimas de um golpe.
Por tal razão, a ré teria tomado o documento de transferência das mãos do irmão da autora, bem como levado o veículo para sua casa.
Afirma a autora que a ré agiu culposamente, pois teria sustentado, no curso da negociação, que era sobrinha da pessoa de CARLOS, que se apresentou ao irmão da autora como proprietário do veículo.
Além disso, a ré consentiu na realização do depósito em conta de terceiro, por ela indicada, o que foi decisivo para que se consumasse a fraude" (ID: 64129521).
Formula a autora pedido de entrega do veículo e documentação para efetivar a transferência ou perdas e danos no valor de R$ 28.500,00.
O pedido de tutela foi indeferido, concedendo-se a gratuidade de justiça à autora e determinando-se a citação da parte demandada.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 75498612), a parte ré suscita preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade ativa (a negociação e a ocorrência policial foi feita por Uilton) e passiva (pois seria vítima) e também de ausência do interesse de agir.
Impugna, ainda, o valor atribuído à causa, apontando o valor de R$ 18.000,00.
Pleiteou, ademais, a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, alega ser vítima de golpe; nega a afirmação de parentesco com o perpetrador da conduta conforme exposto na causa de pedir da autora; sustenta a culpa exclusiva da autora em relação aos fatos narrados.
Ao final, requereu a ré a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica (ID 79059385), na qual reitera os termos da petição inicial.
Instadas a se manifestar sobre produção de provas (ID 81668812), a parte autora postulou expedição de ofício (ID 81809567); a parte ré, por sua vez, requereu oitiva testemunhal e depoimento pessoal da autora (ID: 83730888).
Sobreveio a decisão saneadora de ID 117172368 que afastou as preliminares, deferiu a gratuidade à demandada e indeferiu os requerimentos de prova, determinando o julgamento direto dos pedidos.
Decido. É caso de julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos anexados permitem ao Juiz analisar os pontos controversos, estando o processo apto a receber sentença de mérito à luz do art. 355 do CPC, consoante decisão saneadora e o dever de julgamento em prazo razoável.
MÉRITO.
Deflui dos documentos dos autos que a autora e a ré foram vítimas de estelionatários, o conhecido golpe do anúncio clonado via OLX.
O golpista conta versões diferentes para quem quer vender e a quem quer comprar, quase sempre com a isca de oferecer valor maior para o vendedor e preço menor ao comprador, induzindo-os a erro comprador e vendedor, aproveitando da inocência ou descuido de pessoa simples.
O golpe seria descoberto se as partes fossem mais cautelosas e agissem sem torpeza bilateral as quais deveriam desconfiar de pagar a terceiro que não o proprietário do veículo.
E deveriam suspeitar de negociar com pessoa que não está na posse do bem ou sem a presença física no local da venda/pagamento, Note-se que a versão da autora em relação à culpa preponderante ou conluio da ré com os golpistas não encontra amparo nos autos, sendo que participa de forma decisiva no nexo causal a pessoa de UILTON PEREIRA BRAZ FILHO, o verdadeiro adquirente do veículo e também vítima, consoante termo de declarações de ID 37916839, p. 1.
A narrativa da autora não restou completamente comprovada nos autos, não havendo prova que a ré autorizou o depósito em nome de terceiro, sendo ônus de quem paga verificar o real credor, máxime porque a autora transferiu valores para UILTON (vide comprovante de ID 37916790), não comprovando que pagou pelo veículo ao real proprietário ou que este expressamente autorizou o depósito feito por UILTON em favor de terceiros.
Logo, não tem a autora relação de direito material com a ré proprietária do veículo, não obstante ter preenchido o DUT em seu nome, pois toda a negociação foi realizada e conduzida por UILTON, o real interessado na compra do veículo, consoante declarado perante a autoridade policial.
A afirmação de que a ré confirmava que ‘Carlos’ seria o seu tio não gera o dever de entregar o carro ou o direito de restituir valores, pois a autora/Uilton deveria ter exigido da ré a expressa autorização para transferir o valor do veículo para terceiro, sendo que a parte autora sabia ou deveria saber desde o início que o veículo estava registrado em nome da ré, pois constava seu nome do DUT do veículo e estava na posse deste.
Não há nos autos prova de que a ré autorizou o depósito em conta de terceiro (golpista), sendo que o ardil é exatamente clonar o anúncio como já enfatizado, contando versões diferentes ao comprador e ao vendedor para o sucesso do golpe.
As conversas por aplicativo anexadas não comprovam que a ré autorizou o pagamento do valor do veículo a terceiro, tendo sido as partes induzidas a erro como já ressaltado, não tendo a autora direito de exigir o cumprimento do contrato, pois pagou a pessoa diversa, sem as cautelas devidas.
Contudo, fica ressalvado o direito de regresso da autora e de UILTON contra quem recebeu valores na conta bancária indevidamente (vide transferência de R$ 28.500,00 de UILTON PEREIRA para ANDERSON RODRIGUES, consoante ID 37916845) ou mesmo pela 'clonagem do anúncio via plataforma', cuja apuração está em curso na seara criminal, instância adequada para apuração de estelionato.
Assim, diante destes fatos, superada a ilegitimidade ativa, ante a adoção da teoria da asserção, a solução jurídica é a improcedência dos pedidos formulados pela autora, pois não comprovou que fora quem pagou a integralidade do valor, bem como houve negligência em não exigir autorização expressa e inequívoca da proprietária para depósito na conta de terceiro.
Não se divisa deslealdade processual praticada pelas partes.
Meras conjecturas ou ilações não permitem a condenação por deslealdade processual, exigindo-se prova segura e plena convicção do proceder temerário ou desonesto da litigante.
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado pela autora.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, com suporte no artigo 487, I, do Estatuto Processual Civil.
Diante do princípio da causalidade, suportará a parte autora as despesas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à sua causa, cuja cobrança ficará suspensa diante da gratuidade concedida.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte, se não houver requerimentos.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito (sentença proferida em regime de mutirão - 4.0) -
28/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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27/07/2023 19:52
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:52
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/07/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/05/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 17:04
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/04/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de HELOIZA HELENA DA MATTA FALCAO JACHELLI em 31/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 00:33
Recebidos os autos
-
07/03/2022 00:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de HELOIZA HELENA DA MATTA FALCAO JACHELLI em 27/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:39
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/09/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 22:21
Recebidos os autos
-
30/08/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/08/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 19:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 21:28
Recebidos os autos
-
21/07/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/02/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:39
Publicado Certidão em 26/01/2021.
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25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
23/01/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 17:23
Expedição de Certidão.
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07/12/2020 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de HELOIZA HELENA DA MATTA FALCAO JACHELLI em 16/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 18:22
Expedição de Certidão.
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05/11/2020 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2020 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2020 18:34
Mandado devolvido dependência
-
24/07/2020 13:44
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 13:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/07/2020 13:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
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05/06/2020 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2020 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 15:05
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 15:05
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 02:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 20:38
Recebidos os autos
-
27/05/2020 20:38
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2020 15:25
Juntada de Certidão
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26/11/2019 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/11/2019 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 22:31
Recebidos os autos
-
30/10/2019 22:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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22/07/2019 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/07/2019 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 16:09
Recebidos os autos
-
27/06/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 16:24
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
26/06/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 16:23
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/06/2019 10:24
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
25/06/2019 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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