TJDFT - 0727787-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:56
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.
FALTA INDÍCIO DA EXISTÊNCIA DE COTA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA.
INDEFERIMENTO. 1.
Conforme precedentes do STJ, a realização de busca de ativo financeiro, quando infrutíferas as diligências anteriores, pressupõe a observância o princípio da razoabilidade de modo que o credor deve declinar algum indício de alteração da situação financeira da parte devedora ou de que diligência pretendida seja frutífera. 2.
Não se vislumbra a razoabilidade da expedição de ofício às administradoras de consórcio, quando todas as pesquisas realizadas nos diversos sistemas foram infrutíferas e não foi apresentado nos autos qualquer indício de existência de cota de consórcio passível de penhora dos seus direitos.
Mantido o indeferimento do pedido de expedição de ofícios. 3.
Agravo de Instrumento não provido. -
17/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:46
Conhecido o recurso de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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19/07/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0727787-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME AGRAVADO: GLEITON JOSE ALVES RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, nº 0702733-34.2021.8.07.0019 (ID 202366304 dos autos de origem), ajuizada por FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em desfavor de GLEITON JOSE ALVES RODRIGUES, que indeferiu o pedido de expedição de ofício às administradoras de consórcio sem indício mínimo de existência de cota em nome do devedor.
Em suas razões recursais o agravante ressaltou que é credor do valor de R$ 1.634,49 (mil seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos) e que desde o ajuizamento da ação em 16/04/2021 não foram localizados bens.
Destacou que o credor não consegue obter tal informação sem decisão judicial, na medida em que a informação não é abrangida pelo SISBAJUD.
Requereu a reforma da decisão para o deferimento da expedição de ofício.
Preparo (IDs 61228326 e 61228328).
Observo que não foi formulado pedido liminar.
Em razão da citação por edital nos autos da ação originária, cadastre-se a Curadoria Especial no patrocínio da parte agravada (ID 172435459 dos autos de origem).
Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo na origem, dispensando-se as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
12/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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08/07/2024 12:10
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/07/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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