TJDFT - 0718427-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 07:21
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WALDILENE CORREA PRADO em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
FRAUDE.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
PERÍCIA REALIZADA.
DOCUMENTO DIGITALIZADO.
NOVA PERÍCIA.
DOCUMENTO ORIGINAL.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
IMPUGNAÇÃO.
TRABALHO DO PERITO VICIADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO RESULTADO DA PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS DEMAIS ELEMENTOS APRESENTADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 473, do Código de Processo Civil (CPC), prevê que o laudo pericial deverá conter os seguintes requisitos: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2.
Foi realizada perícia na cédula de crédito bancária digitalizada com observância dos pressupostos normativos.
Ficou prejudicada apenas a análise da possibilidade de a assinatura da agravante ter sido incluída posteriormente, de forma também digitalizada, em razão da ausência do contrato original.
Todavia, com a realização posterior da perícia no documento original, a questão foi esclarecida.
O perito afirmou que “o documento original mostra relevos e características de caneta ao ser preenchido, como traços de originalidade”.
Não há nenhuma evidência de que o trabalho do perito tenha sido viciado, em razão de ter elaborado a perícia anterior. 3.
O laudo pericial não vincula o juiz.
Cabe-lhe apreciar a prova pericial produzida em confronto com os demais elementos constantes nos autos, para que possa chegar a uma conclusão sobre a validade do contrato apresentado (art. 479, do CPC).
Decisão mantida. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
15/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:42
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 10:33
Conhecido o recurso de WALDILENE CORREA PRADO - CPF: *66.***.*70-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2024 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/05/2024 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de WALDILENE CORREA PRADO em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:51
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/05/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/05/2024 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2024 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/05/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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