TJDFT - 0728772-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 14:23
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ARENA BSB SPE S/A em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0728772-23.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARENA BSB SPE S/A AGRAVADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Arena BSB SPE S.A. contra a decisão (saneadora) de indeferimento do pedido de chamamento ao processo nos autos 0752103-65.2023.8.07.0001 (4ª Vara Cível de Brasília/DF).
Recebido o recurso, a antecipação da tutela recursal foi indeferida em decisão proferida por esta Relatoria (id 61563088).
Contra a referida decisão foi interposto agravo interno (id 62044213).
Os autos retornaram conclusos para voto.
No entanto, em consulta ao processo de origem, verifico que foi proferida, em 13 de setembro de 2024, sentença de procedência do pedido nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte requerida ao pagamento dos direitos autorais decorrentes da execução pública das obras executadas no evento denominado “HISTÓRIAS BRASÍLIA”, realizado no dia 17.09.2022, com exclusão da multa, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela TR, desde a data que deveria ter sido pago, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data desde o respectivo vencimento.
Destaco que o valor devido será apurado em liquidação de sentença, nos termos do regulamento de arrecadação.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com as custas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se o Desembargador Relator do AGI 0728772-23.2024.8.07.0000, da presente decisão.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Nesse toar, o julgamento proferido no processo principal esvazia o objeto do agravo de instrumento e do agravo interno, pois a decisão revista é substituída pela sentença.
Por conseguinte, fica prejudicada a análise das razões recursais, diante da perda superveniente do interesse de agir (Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III).
Nesse sentido, a jurisprudência desta 2ª Turma Cível: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A prolação da sentença nos autos originários prejudica o recurso por perda superveniente do interesse de agir. 2.
Os efeitos das decisões que antecedem a sentença são por ela absorvidos, o que prejudica o exame do agravo de instrumento contra a decisão interlocutória. 3.
Incumbe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno desprovido. (TJDFT, 2ª Turma Cível, Relator: Hector Valverde Santanna, Acórdão 1713269, no DJE: 22.6.2023) (destaque nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROLATADA NO FEITO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.[...] 3.
Considerado o efeito substitutivo da sentença em relação à decisão interlocutória que a precede, tem-se que sua prolação impede o processamento do agravo de instrumento face à perda superveniente do objeto recursal. 3.1.
A jurisprudência deste Tribunal "[...] se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença" (5ª Turma Cível, 07280941320218070000, rel.
Des.
João Luís Fischer Dias, DJe 03/11/2021). [...] (TJDFT, 2ª Turma Cível, Relator: João Egmont, Acórdão 1423035, DJE: 25.5.2022) (destaque nosso) Diante do exposto, julgo prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno em razão da perda superveniente do objeto (Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III).
Retire-se o recurso da pauta de julgamento.
Comunique-se ao e.
Juízo originário.
Intime-se.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
24/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:05
Prejudicado o recurso
-
23/09/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/09/2024 15:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima
-
17/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
07/08/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:12
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
25/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0728772-23.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARENA BSB SPE S/A AGRAVADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Arena BSB SPE S/A contra a decisão (saneadora) de indeferimento do pedido de chamamento ao processo nos autos 0752103-65.2023.8.07.0001 (4ª Vara Cível de Brasília/DF).
A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de chamamento ao processo da empresa “FUNN PROMOÇÕES DE EVENTOS”, a fim de incluí-la no polo passivo da ação originária.
Eis o teor da decisão ora revista: Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO em desfavor do ARENA BSB SPE S/A, com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem para “seja expedido mandado judicial suspendendo ou interrompendo a execução de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas pelos Réus, ENQUANTO não providenciar, previa e expressamente, a necessária liberação frente o ECAD, sob pena do pagamento de multa diária a ser fixada por V.
Exa. (que ora requer de R$ 10.000,00 por dia), e apreensão e lacre da aparelhagem sonora utilizada na consecução do ilícito, deferindo-se, outrossim, o uso da força pública no cumprimento do mandado e intimações em horário de exceção, ficando a mesma ordem vigente para novas execuções, enquanto não exibir o Acionado as necessárias autorizações do Autor”.
A tutela de urgência foi indeferida no ID 182498876, ante ausência de demonstração da existência risco ou alegação de perigo na demora do provimento.
A parte Requerida apresentou defesa no ID 194515732, alegando não ter se negado a efetuar o recolhimento do valor devido ao ECAD, bem como que é a Promotora do evento a responsável pelo referido pagamento, sustentando ainda, que os valores se encontram abusivos.
Aduz que cabe aos titulares das obras musicais, por meio de sua Assembleia, composta por associações de titulares, o direito de fiscalização e aproveitamento econômico de suas obras e, sendo os direitos autorais violados, competindo ao ECAD diligências no âmbito judicial e extrajudicial para ver sanada tal violação.
Sustenta a ilegitimidade do Autor, ao argumento de que não houve a juntada de documentos comprobatórios da filiação dos artistas cujo direito autoral é objeto da demanda e requer, ao final, o chamamento ao processo da promotora do evento, FUNN PROMOÇÕES DE EVENTOS, com base no art. 130 do CPC. É o necessário.
Decido.
Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
A parte Requerida sustenta, preliminarmente, a incorreção do valor da causa atribuído pela parte Autora, sob o fundamento de não haver compatibilidade entre o dano alegado e o valor da indenização pretendida.
Requer, assim, seja corrigido o valor da causa.
Sem razão a requerida, tendo em vista que o valor atribuído à causa é uma mera estimativa, sendo que somente com a procedência, se o caso, e após a liquidação será possível identificar corretamente o valor do proveito econômico pretendido.
Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa.
Alega a parte Requerida, ainda, a ilegitimidade do ECAD para o ajuizamento da ação.
Melhor sorte não assiste à Ré, nesse ponto, porquanto A reprodução de sons e imagens sem a devida autorização constitui violação ao direito autoral, sendo, portanto, cabível o recolhimento da contribuição respectiva pelo ECAD, nos termos da Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, por ocasião do julgamento do REsp 1873611/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.066), foi fixada a tese de que a cobrança pela reprodução de sons e imagens pode ser efetuada com base na tabela de preços do ECAD, não sendo necessária a individualização das obras e seus autores.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade autoral.
Por fim, o chamamento ao processo da promotora do evento FUNN PROMOÇÕES E EVENTOS, também não prospera.
Isto porque, o instituto previsto no art. 130 do Código de Processo Civil só é aplicável aos devedores solidários, sendo que, nos termos do art. 68 da Lei n. 9.610/98, a sociedade empresária Autora é considerada pela norma de regência, como sendo um local de frequência coletiva que promovia a reprodução de sons e imagens, sem que fossem repassados os valores correspondentes aos direitos autorais, sendo, portanto, cabível o recolhimento da contribuição respectiva pelo ECAD.
Rejeito, assim, o pedido de chamamento ao processo da promotora do evento.
Não existem mais questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
No que se refere à dilação probatória, reconheço que a presente ação versa sobre matéria de fato, sendo que a prova é exclusivamente documental e já existem elementos suficientes para julgamento.
Ante exposto, anote-se conclusão para sentença.
Intime-se e cumpra-se.
A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) “é notório que cabe àquele que reproduz as músicas, efetuar o pagamento da contraprestação eventualmente devida.
Nestes termos, conforme se observa da presente demanda, a suposta utilização das músicas de forma indevida teria ocorrido por parte da promotora do evento, uma vez que a Agravante apenas cedeu o espaço para a realização do evento pela então promotora, como demonstrado”; (b) “não traria qualquer prejuízo processual ou demandaria ampla e detalhada dilação probatória, mas sim equacionaria a questão fática de direito ao melhor direito aplicável ao caso, inclusive no que respeita a possível condenação que poderá recair, em ação regressiva, sobre a promotora do evento, que ora se pretende chamar ao processo”; (c) “a promotora possui as informações necessárias quanto ao fato, inclusive, necessários à defesa da Agravante, vez que foi ela a organizadora do evento e pode informar as razões pelas quais não providenciou a prévia autorização e o recolhimento da taxa correspondente em favor do Agravado”; (d) “há risco de difícil reparação na medida em que o processo principal já se encontra concluso para sentença sem a devida participação da empresa promotora do evento, no caso de provimento do recurso, gerará a nulidade de diversos atos praticados”.
Pede, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao agravo, e, no mérito, a reforma da decisão para que seja deferido o pedido de chamamento da empresa “FUNN PROMOÇÕES E EVENTOS”.
Preparo recursal recolhido. É o breve relato.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017).
Hei por bem seguir o mesmo entendimento jurídico da decisão ora revista e, com isso, indeferir a medida de urgência, nos moldes requeridos.
A probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se apresentam satisfatoriamente demonstrados.
A questão subjacente refere-se à ação de cobrança ajuizada por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) em desfavor da ora agravante, sob o fundamento de reprodução de sons e imagens sem o pagamento das respectivas taxas.
Nos termos do artigo 130 do Código de processo Civil: É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Inquestionável que a solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes (Código Civil, art. 265).
No caso concreto, conforme informações extraídas do processo originário, é de se pontuar que a alegada solidariedade passiva não está devidamente comprovada, uma vez que o contrato de cessão de uso de espaços da Arena BRB Mané Garrincha aparentemente celebrado entre a agravante e a “FUNN PROMOÇÕES E EVENTOS” não confere o valor probatório pretendido, porquanto carece de validação por meio de assinatura das partes (cedente e promotor) (id 194601394).
Nesse quadro fático e processual, a despeito das argumentações aduzidas nas razões recursais, não subsiste suporte probatório suficiente para se aferir, por ora, a alegada probabilidade do direito, notadamente porque o pedido de chamamento ao processo não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais (Código de Processo Civil, art. 130).
No atual estágio processual, norteado por uma limitada cognição (sumária e não exauriente), não se mostra viável a pretensa medida de urgência, dada a falta de elementos probatórios mais profundos e contundentes que excepcionalmente justifiquem a medida.
Além disso, o indeferimento do pedido de chamamento ao processo não demonstra prejuízo processual, dado que o agravante (devedor) ao satisfazer a dívida poderá ajuizar ação regressiva em desfavor do “devedor solidário”, oportunidade em que poderá comprovar a alegada solidariedade (Código Civil, art. 283) ou a responsabilidade exclusiva da promotora de eventos.
Nesse sentido colaciono julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
ALEGAÇÃO.
CONTRATO VERBAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREJUÍZO INEXISTENTE.
DIREITO DE REGRESSO.
EXERCÍCIO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros provocada pelo réu na contestação; o instituto promove a ampliação subjetiva do processo e sua utilização é facultativa, de modo que a inércia do requerido em pleiteá-lo não impede o posterior exercício do direito de regresso, mediante ação autônoma. 2.
Uma das hipóteses em que se admite o chamamento ao processo é a existência de solidariedade passiva entre o demandado e o terceiro chamado (art. 130, inciso III, CPC). 3.
O deferimento do chamamento ao processo, na hipótese do art. 130, inciso III, do CPC, pressupõe a prova prévia da existência da solidariedade passiva, a qual não se presume, nos termos do art. 265, do CC, ainda que o requerido afirme que se tratou de contrato verbal. 4.
Não há prejuízo no indeferimento do chamamento ao processo, pois, caso o requerido deseje, poderá ingressar com ação em face do terceiro, a fim de obter a comprovação da solidariedade e postular o direito de regresso, na forma do art. 283, do CC. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1843277, 07372011320238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no PJe: 4/5/2024.) Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I).
Indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao e.
Juízo originário, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II).
Conclusos, após.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
16/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
12/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713426-12.2023.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Detran Df
Advogado: Sigisfredo Hoepers
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 12:33
Processo nº 0713426-12.2023.8.07.0018
Localiza Rent a Car SA
Detran Df
Advogado: Renan Wilker Oliveira Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 08:09
Processo nº 0728942-92.2024.8.07.0000
Tatiane Borges Gontijo
Emplavi Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Dalvijania Nunes Dutra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2024 16:23
Processo nº 0728942-92.2024.8.07.0000
Tatiane Borges Gontijo
Emplavi Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Dalvijania Nunes Dutra
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 16:00
Processo nº 0726223-40.2024.8.07.0000
Emmanuel de Morais Santana
Distrito Federal
Advogado: Joao Victor de Morais Lobo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 16:01