TJDFT - 0707423-46.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 17:17
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:16
Indeferido o pedido de ALNERY MOREIRA BARROS - CPF: *93.***.*24-72 (EXEQUENTE)
-
08/09/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707423-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALNERY MOREIRA BARROS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão e não a reanálise do mérito da decisão.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a decisão proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito.
Não estão presentes, portanto, os requisitos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2025 08:22
Recebidos os autos
-
22/08/2025 08:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
21/08/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707423-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALNERY MOREIRA BARROS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de reconhecimento de grupo econômico entre a ré e a empresa Ayden do Brasil LTDA.
Todavia, a pretensão não merece prosperar.
Consoante entendimento consolidado na jurisprudência, para a caracterização de grupo econômico não basta a mera identidade de sócios.
A legislação exige a demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das pessoas jurídicas envolvidas, de modo a evidenciar que atuam de forma coordenada ou subordinada.
No caso da coordenação, deve haver gerência comum, identidade de objetivos e atuação conjunta no mercado.
Já na subordinação, exige-se prova do efetivo controle de uma sociedade sobre a outra.
No presente feito, contudo, não foram trazidos elementos suficientes para comprovar tais requisitos.
Note-se que nem sequer o quadro societário e administrativo é comum.
Tenho, portanto, que a exequente não demonstrou de maneira concreta a existência de gestão unificada, de interesses econômicos comuns ou de efetiva atuação conjunta das empresas.
Diante disso, indefiro o pedido de inclusão da empresa no polo passivo.
Intime-se a exequente para dar andamento à demanda.
Prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2025 13:56
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:56
Indeferido o pedido de ALNERY MOREIRA BARROS - CPF: *93.***.*24-72 (EXEQUENTE)
-
18/08/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
18/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:42
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707423-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALNERY MOREIRA BARROS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Em anexo, consulta negativa ao SISBAJUD.
Quanto à petição de id. nº 222920628 - Pág. 1, intime-se a credora para que comprove que as empresas indicadas integram o mesmo grupo econômico da ré, devendo juntar aos autos os contratos sociais ou estatutos de todas elas.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2025 22:07
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/07/2025 19:34
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:34
em cooperação judiciária
-
29/07/2025 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 21:05
Recebidos os autos
-
21/07/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707423-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALNERY MOREIRA BARROS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Aguarde-se por mais 120 dias, conforme id.
Num. 214883211 - Pág. 1 Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/03/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/01/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707423-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALNERY MOREIRA BARROS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a autora para requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
17/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707423-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALNERY MOREIRA BARROS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/09/2024 08:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:27
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALNERY MOREIRA BARROS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707423-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALNERY MOREIRA BARROS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 18.04.2023, adquiriu pacote turístico com a ré pelo valor de R$ 6.048,40, em 06 parcelas.
Disse que o requerido não cumpriu com o contrato, uma vez que postergava sempre a utilização nas datas desejadas.
Aduziu que pediu o cancelamento do contrato, porém nada recebeu.
Pretende o ressarcimento do valor pago em dobro e danos morais de R$ 6.000,00. 2.
Da suspensão A presente ação foi ajuizada posteriormente às ações coletivas.
Em tal situação, tem entendido o STJ que não se justifica a suspensão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
QUINTOS.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIOR À EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 104 DO CDC.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão da falta de interesse de agir, porquanto o direito fora executado por execução individual.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) III - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Na Corte de origem, considerou-se que a parte recorrente fez cessar a possibilidade de se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva, pois promoveu ação de execução individual, posterior, já encerrada com a satisfação da obrigação. É o que se confere do seguinte trecho: "Não é dado ao jurisdicionado acionar simultaneamente a via individual ou coletiva para provocar a jurisdição acerca da mesma questão de fato e de direito. É o que determina o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às demais ações coletivas, ex vi do art. 21, da Lei 7347/85.
Assim, se não houve requerimento expresso de suspensão da ação individual ajuizada precedentemente à coletiva, ou se houver o ajuizamento posterior dessa mesma ação individual, cessa a possibilidade de a demandante beneficiar-se da coisa julgada formada no âmbito da ação coletiva." V - No caso dos autos, a ação individual foi proposta após a ação coletiva.
Conforme entendimento desta Corte, a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicável quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020; REsp 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.
VI - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Casa.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.702.171/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) Indefiro a suspensão. 3.
Do mérito Em contestação, a requerida não negou o cancelamento do contrato, porém asseverou que o reembolso já estaria sendo tratado no departamento responsável e seria comunicado à autora.
Como o requerido até a presente data não demonstrou o pagamento do valor referente ao desfazimento do contrato, mister que seja acolhido o pedido de ressarcimento.
Ressalte-se que a devolução deverá se dar de forma simples, já que não houve pagamento indevido, mas simples descumprimento contratual.
Os documentos juntados com a inicial, bem como o vídeo de id.
Num. 207518715 - Pág. 1, indicam que foi a autora quem realizou o pagamento do pacote para seu usufruto, em que pese a compra tenha sido realizada no cadastro de sua filha, NAYLIE.
Outrossim, o réu não impugnou a afirmação. 4.
Danos morais Cuida-se de mero descumprimento contratual.
Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restituir à autora R$ 6.048,40, decorrente do pedido: 9042622, Pacote de Viagem - Pantanal + Transfer Incluso - 2º Semestre 2022, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da compra (18.04.2023) e com juros de mora de 1% desde o comparecimento espontâneo aos autos do réu (03.07.2024).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1]Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
28/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707423-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALNERY MOREIRA BARROS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Ao réu, sobre os novos documentos.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 20:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ALNERY MOREIRA BARROS em 02/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
23/07/2024 09:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2024 02:18
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707423-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALNERY MOREIRA BARROS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1) Descumprida a determinação de emenda, cancele-se a opção pelo Juízo 100% Digital. 2) O réu já apresentou defesa, razão pela qual o considero citada.
Intimem-se para a audiência de conciliação. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2024 23:07
Recebidos os autos
-
12/07/2024 23:07
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ALNERY MOREIRA BARROS em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 06:50
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:50
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
04/07/2024 18:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
04/07/2024 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
04/07/2024 18:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
04/07/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/06/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:17
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
23/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722707-08.2021.8.07.0003
Colegio Tiradentes LTDA - EPP
Daniele Cortes Costa
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2021 16:39
Processo nº 0728434-49.2024.8.07.0000
Admilson Cavalcanti de Melo
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 17:51
Processo nº 0717788-77.2024.8.07.0000
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Luciana Dias Nobrega
Advogado: Fernando Machado Bianchi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 17:32
Processo nº 0707198-23.2024.8.07.0006
Fernando Santana Elesbao
Paulo Ernesto Costa e Silva
Advogado: Washington Renato Rodrigues Aguiar Belem
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 13:28
Processo nº 0705886-18.2024.8.07.0004
Bruno Leonardo Martins Saraiva
Luana Aparecida Pinheiro Lima Santiago D...
Advogado: Danielle Matos de Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 18:07