TJDFT - 0704762-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:10
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:10
Outras decisões
-
29/08/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704762-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: FLAVIO AUGUSTO HUTCHISON E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada via Sisbajud para a conta indicada na petição de ID. 244511845.
A consulta ao sistema INFOJUD foi realizada recentemente em 2025, conforme documento de ID. 236864127, o qual somente pode ser visualizado pelos advogados cadastrados nos autos.
Por se tratar de medida excepcional e respeitante à quebra de sigilo fiscal da parte executada, a reiteração da consulta configura medida extrema a ser adotada por este Juízo e que não trará efetiva utilidade para o presente processo de execução, razão pela qual o indefiro pedido.
Intime-se a exequente para que indique bens passíveis de penhora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 14:34
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:34
Outras decisões
-
30/07/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO HUTCHISON E SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
08/07/2025 23:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 23:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704762-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: FLAVIO AUGUSTO HUTCHISON E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada é uma empresa individual.
A personalidade da firma individual se confunde com personalidade da pessoa física que a representa, comunicando assim seus bens, razão pela qual defiro a penhora de ativos financeiros de Flavio Augusto Hutchison e Silva, CPF *27.***.*13-83.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:20
Outras decisões
-
03/06/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 23:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO HUTCHISON E SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 13:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704762-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REU: FLAVIO AUGUSTO HUTCHISON E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte executada, por publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:43
Outras decisões
-
15/04/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 08:28
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 12/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO HUTCHISON E SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO HUTCHISON E SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/09/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/09/2024 19:45
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO HUTCHISON E SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704762-09.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REU: FLAVIO AUGUSTO HUTCHISON E SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 26/08/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
26/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 05:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:24
Publicado Edital em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0704762-09.2024.8.07.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-20 RÉU: FLAVIO AUGUSTO HUTCHISON E SILVA - CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-68 OBJETO: Citação de FLAVIO AUGUSTO HUTCHISON E SILVA (CPF: 23.***.***/0001-68); O Dr.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO, Juiz de Direito do 10ª Vara Cível de Brasília, DETERMINA na forma da lei a CITAÇÃO do(s) Réu(s) FLAVIO AUGUSTO HUTCHISON E SILVA (INTEGRA - COBRANÇA ESPECIALIZADA) - CNPJ: 23.***.***/0001-68, por estar em local incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contado findo prazo dilatório acima indicado), contestar a ação.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente (efeitos da revelia).
Fica, ainda, advertido que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Fica o réu advertido de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Brasília - DF, 10 de julho de 2024.
Eu, Ravisio Eduardo Faria Braga, o subscrevo.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
11/07/2024 15:47
Expedição de Edital.
-
10/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:31
Outras decisões
-
09/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:45
Outras decisões
-
22/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO HUTCHISON E SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 10:32
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:32
Outras decisões
-
15/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
08/04/2024 12:59
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2024 22:15
Recebidos os autos
-
07/04/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
04/04/2024 12:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/02/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:57
Outras decisões
-
09/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/02/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 20/05/2024 21:00
Processo nº 0708906-72.2024.8.07.0018
Camila Duarte Cassiano Dias
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 17:50