TJDFT - 0718643-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 06:47
Processo Desarquivado
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29/08/2024 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 04:32
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 04:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:45
Determinado o arquivamento
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23/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/08/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/08/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:05
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACHADO DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718643-53.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: CARLOS ALBERTO MACHADO DA COSTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, LEILA BORGES BATISTA, FERNANDA BORGES BATISTA, GUILHERME AUGUSTO BORGES BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CARLOS ALBERTO MACHADO DA COSTA, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, LEILA BORGES BATISTA, FERNANDA BORGES BATISTA, GUILHERME AUGUSTO BORGES BATISTA, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para efetuar o recolhimento das custas iniciais e fazer constar a qualificação do requerente, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, nada providenciou.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a irregularidade da petição inicial, por ausência dos dados das partes, impede a prestação da tutela jurisdicional.
Em que pese ainda não constar decisão acerca do Agravo de Instrumento interposto, no qual se discute a concessão do benefício da justiça gratuita, no caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir também da parte para fazer constar a qualificação do requerente Carlos, uma vez que somente constou a qualificação de sua procuradora, bem como para apresentar comprovante de residência do autor Carlos.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos e não houve citação.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré nos termos do art. 331, §3º do CPC.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:38
Indeferida a petição inicial
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08/07/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/07/2024 07:11
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2024 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:01
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 19:31
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:31
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 19:31
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS ALBERTO MACHADO DA COSTA - CPF: *73.***.*18-87 (RECONVINTE).
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10/06/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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10/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 19:10
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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