TJDFT - 0713712-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 13:30
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de WILLIAN BRAZ DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de WALISSON FERNANDO APARECIDO DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0713712-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: WALISSON FERNANDO APARECIDO DE LIMA, WILLIAN BRAZ DE LIMA INVENTARIADO: WILSON JOSE DE LIMA MEEIRO: EVA DOS SANTOS OLIVEIRA HERDEIRO: THALYSSON OLIVEIRA DE LIMA, YKARO OLIVEIRA DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: EVA DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por WALISSON FERNANDO APARECIDO DE LIMA e WILLIAN BRAZ DE LIMA para a partilha dos bens deixados por WILSON JOSE DE LIMA falecido em 12/02/2024 (ID 202478628).
Realizada a intimação para instruir a petição inicial (ID 204705280), a parte autora permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a peça de ingresso não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Sendo possível a emenda da inicial, deve o Juiz apontar objetivamente os vícios que a contaminam, facultando ao requerente saná-los.
Cumpre ao magistrado, portanto, indicar claramente ao autor quais são os vícios que maculam a inicial, enumerando os defeitos formais da peça, nos termos do art. 321, bem como os documentos eventualmente faltantes, de conformidade com o art. 320, ambos do Código de Processo Civil.
Tais descrições detalhadas se fazem necessárias em face do princípio da instrumentalidade do processo.
O que não se pode admitir é que o processo se arraste indefinidamente, em face da displicência da parte autora em cumprir as diligências determinadas pelo Juiz.
Assim, indicado o vício e concedida à parte interessada a oportunidade de saná-lo, se esta não atende a determinação, a petição inicial há de ser indeferida, de conformidade com o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a parte suplicante foi chamada a emendar a inicial, conforme decisão de ID 204705280, onde as correções necessárias não foram realizadas, deixando transcorrer in albis o prazo concedido.
Esclareço, por oportuno, que é de responsabilidade da parte requerente a juntada dos documentos indispensáveis ao recebimento da ação. É firme o entendimento desta egrégia Corte de Justiça no sentido de que, facultada à parte autora a oportunidade para emendar a inicial, se ela deixa de atender à determinação judicial a contento, o indeferimento da inicial é medida impositiva, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
NECESSIDADE DE CORREÇÕES.
EMENDAS INSATISFATÓRIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se, apesar de intimado por diversas vezes, a parte não proceder às emendas de forma satisfatória, correta a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com base nos arts. 321, parágrafo único e 485, I do CPC. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1067675, 07037037020178070020, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 330, IV, do mesmo Diploma Legal, indefiro a petição inicial e, ao mesmo tempo, julgo extinto o processo, consoante o disposto no art. 485, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Custas pela parte Requerente.
Contudo, em razão da sua aparente condição financeira, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita.
Sem honorários.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 12:14
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:14
Indeferida a petição inicial
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19/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de WALISSON FERNANDO APARECIDO DE LIMA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:41
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0713712-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: WALISSON FERNANDO APARECIDO DE LIMA, WILLIAN BRAZ DE LIMA INVENTARIADO: WILSON JOSE DE LIMA MEEIRO: EVA DOS SANTOS OLIVEIRA HERDEIRO: THALYSSON OLIVEIRA DE LIMA, YKARO OLIVEIRA DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: EVA DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por WILSON JOSE DE LIMA, falecido em 12/2/2024 (ID 202478628). 1.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Desse modo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses, declaração de imposto de renda etc.) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. 2.
Junte aos autos as seguintes certidões: a) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF; b) Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br); c) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); d) Certidão negativa de ações civis (http://www.distruibuidordf.com.br); e) Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); f) Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br); g) Certidão do cartório de distribuição quanto à inexistência de registro de testamento (http://www.censec.org.br); h) Comprovante de requerimento de expedição do ITCMD, e respectivo pagamento; i) Certidões de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713712-47.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Ante o flagrante equívoco na distribuição do feito e atento ao endereçamento da petição inicial (ID 202478623), remetam-se os autos, com as cautelas de estilo, para distribuição para uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
11/07/2024 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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01/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:35
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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