TJDFT - 0706588-65.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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27/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de GODOFREDO DA SILVA NETO em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 23:21
Recebidos os autos
-
14/12/2023 23:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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06/12/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/12/2023 17:49
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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04/12/2023 08:37
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 11:12
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:12
Juntada de Alvará de levantamento
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01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 22:20
Recebidos os autos
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29/11/2023 22:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/11/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de GODOFREDO DA SILVA NETO em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de GODOFREDO DA SILVA NETO em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706588-65.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: GODOFREDO DA SILVA NETO REU: SAMUEL PAES DA COSTA, MIRIAN RIVERO MARTINS CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor/exequente sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID: 172755001 e ID: 172754477, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
SUELI FERNANDES DOS SANTOS.
Servidor Geral. -
21/09/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706588-65.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: GODOFREDO DA SILVA NETO REU: SAMUEL PAES DA COSTA, MIRIAN RIVERO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial porque agora se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída, tendo sido regularizada a representação judicial da parte autora (ID: 171230447).
Trata-se de ação de conhecimento movida para fins de resolução de contrato de locação de imóvel residencial, por meio de que o locador pretende seja retomado liminarmente, sem ouvida do locatário, o imóvel localizado nesta Circunscrição Judiciária, no Setor de Mansões Bernardo Sayão (SMBS), Chácara 2, Lote 1, Guará (DF), CEP 71080-015, em virtude da não apresentação de nova garantia contratual em virtude da exoneração do fiador pretérito, bem como do não pagamento dos alugueres vencidos em abril, maio e junho de 2023.
O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso VII) o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato.
No caso dos presentes autos verifico que se trata de contrato de locação celebrado por escrito (ID: 166769972), o qual, embora inicialmente garantido por fiança, atualmente se encontra desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/1991, em virtude da respectiva exoneração comprovada pelo documento juntado no ID: 166769976.
Além disso, a cláusula contratual 1.1, do Anexo 14.1 do Contrato de Locação, estabelece que o locatário declara expressamente que, em caso de exoneração da fiadora, deverá promover a substituição da garantia locatícia no prazo máximo de trinta (30) dias (ID: 166769972, p. 8).
Desse modo, considerando ainda ter sido prestada caução em espécie, mediante depósito judicial da quantia de R$ 24.750,00 (ID: 167713199 e ID: 167713200), defiro a medida liminar para determinar a expedição do mandado de notificação, a fim de que a parte ré, no prazo de quinze (15) dias corridos, contado da data da efetivação do ato, desocupe o imóvel em questão, sob pena de desocupação compulsoriamente. 2.
Cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação e impedir o cumprimento do despejo liminar se purgar a mora, isto é, se no prazo para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 8 de setembro de 2023 16:51:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/09/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:01
Recebida a emenda à inicial
-
08/09/2023 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:28
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706588-65.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: GODOFREDO DA SILVA NETO REU: SAMUEL PAES DA COSTA, MIRIAN RIVERO MARTINS DESPACHO A representação judicial do autor permanece irregular.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 29 de agosto de 2023 15:46:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de GODOFREDO DA SILVA NETO em 08/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706588-65.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: GODOFREDO DA SILVA NETO REU: SAMUEL PAES DA COSTA, MIRIAN RIVERO MARTINS EMENDA Intime-se a parte autora para regularizar sua representação judicial e para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de cinco (5) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
GUARÁ, DF, 27 de julho de 2023 18:04:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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