TJDFT - 0745579-55.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:43
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/12/2024 08:58
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
19/12/2024 08:57
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de IANE LOPES NUNES DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JACKSON FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO PROCESSO: 0745579-55.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: IANE LOPES NUNES DE SOUZA AGRAVADOS: FRANCISCO JACKSON FERREIRA, TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IANE LOPES NUNES DE SOUZA, fundamentado no artigo 1.021 do CPC, contra decisão desta Presidência que não conheceu de agravo interno por ela manejado, em virtude de erro grosseiro.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
O apelo não merece sequer ser conhecido, uma vez que incabível agravo contra decisão que não conhece de agravo interposto de modo incorreto, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se o AgInt no AREsp n. 2.362.916/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.
No mesmo sentido, o seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SALVO-CONDUTO.
PLANTAÇÃO DE CANNABIS.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO.
ART. 105, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, À MÍNGUA DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em exame, o acórdão recorrido foi proferido em sede de Apelação, revelando-se, portanto, incabível o presente Recurso Ordinário, porquanto ausente qualquer das hipóteses legais taxativamente previstas no art. 105, II, da Constituição Federal. 2.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por ausência dos requisitos legais.
No caso, não há dúvida objetiva, na doutrina e na jurisprudência, acerca de qual recurso seria cabível, ao STJ, para impugnação do acórdão recorrido, em razão da expressa previsão constitucional do cabimento de Recurso Especial, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 188.556/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 6/3/2024).
Saliente-se que o recurso de agravo interno (art. 1.021 do CPC) é previsto somente para hipóteses de negativa de seguimento de recurso constitucional quando a apreciação do tema jurídico esteja obstada pelo rito da repercussão geral ou do recurso repetitivo, o que não é o caso dos autos.
Observe-se, ainda, que a lei processual repele o manejo de recurso com intuito manifestamente protelatório, nos termos dos artigos 80, inciso VII e 81, ambos, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de ID 65491110.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
22/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/11/2024 16:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IANE LOPES NUNES DE SOUZA - CPF: *54.***.*11-63 (AGRAVANTE)
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22/11/2024 16:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/11/2024 16:03
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/11/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/11/2024 09:00
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JACKSON FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:37
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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22/10/2024 18:16
Juntada de Petição de agravo
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JACKSON FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÍVEL (1208) PROCESSO: 0745579-55.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: IANE LOPES NUNES DE SOUZA AGRAVADOS: FRANCISCO JACKSON FERREIRA, TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por IANE LOPES NUNES DE SOUZA, fundamentado no artigo 1.021 do CPC, contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
O apelo não merece ser conhecido, porquanto indevido.
O único recurso possível contra decisão que inadmite os reclamos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, de modo que, manifestamente inviável o presente agravo interno.
Destaque-se, neste sentido, a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS.
INOBSERVÂNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITA.
NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. 2.
Na espécie, a Defesa do recorrente foi considerada intimada da decisão de inadmissão do recurso especial em 02/10/2023 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal no dia imediato e encerrando-se em 17/10/2023 (terça-feira), data em que, equivocadamente, a parte interpôs novo recurso especial.
Não conhecido o segundo apelo nobre, a Defesa aviou agravo em recurso especial no dia 29/01/2024, quando já escoado o prazo legal para tanto. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o agravo em recurso especial, fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo nobre, constituindo erro grosseiro a interposição de qualquer outra via impugnativa, notadamente novo recurso especial, espécie recursal que, nessa situação, afigura-se preclusa. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA - Rel.
Min.
Rogerio Schietti).
Nesse sentido, foi reconhecido ser essencial a demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 5.
Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário.
Precedentes. 6.
Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais.
A abordagem sem nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito. 7.
No caso concreto, conforme se depreende da narrativa fática das instâncias ordinárias, a abordagem, classificada como casual e de rotina pelos próprios policiais, não contou com nenhum tipo de investigação ou suspeita prévia - sendo afastada a ocorrência -, inclusive, das chamadas denúncias anônimas.
Assim, não contam os autos com elementos minimamente objetivos que chancelem a exigência da fundada suspeita exigida pela legislação, conforme interpretada por esta Corte Superior, nos precedentes citados, para justificar a busca pessoal. 8.
As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157, e seu §1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessária absolvição. 9.
Agravo regimental não provido.
Ordem de habeas corpus concedida de ofício para declara a nulidade da busca veicular e de todos os demais elementos de convicção dela decorrente, absolvendo-se o agravante nos termos do art. 386, inciso II, do Código d de Processo Penal. (AgRg no AREsp n. 2.591.732/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 29/8/2024).
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º c/c o caput do artigo 1.042, ambos do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (g.n.) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (...) Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses previstas em lei.
Saliente-se, ainda, que o recurso de agravo interno é previsto somente para a hipótese de negativa de seguimento de recurso constitucional quando a apreciação do tema jurídico esteja obstada pelo rito da repercussão geral ou do recurso repetitivo, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno de ID 63471710.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
26/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/09/2024 15:14
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de IANE LOPES NUNES DE SOUZA - CPF: *54.***.*11-63 (AGRAVANTE)
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26/09/2024 14:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/09/2024 14:32
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/09/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/09/2024 12:54
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/09/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745579-55.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: IANE LOPES NUNES DE SOUZA AGRAVADO: FRANCISCO JACKSON FERREIRA, TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
02/09/2024 12:50
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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30/08/2024 14:32
Juntada de Petição de agravo interno
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JACKSON FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0745579-55.2023.8.07.0000 RECORRENTE: IANE LOPES NUNES DE SOUZA RECORRIDOS: FRANCISCO JACKSON FERREIRA, TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Agravo de instrumento.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ausência dos requisitos legais.
CDC 28, § 5º: deve ser interpretado em harmonia com o caput, sob pena de inutilidade deste e de atribuir-se ao sócio/administrador, sempre e em qualquer hipótese, responsabilidade subsidiária pelas obrigações da pessoa jurídica.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação ao artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando ser devida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Ferreira e Cavalcante Construtora Ltda ante a ausência de bens penhoráveis, acarretando obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do Superior Tribunal de Justiça.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no tocante ao suposto dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “A infrutífera localização de bens passíveis de penhora – como pesquisa pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD, e RIDF – não justificam a desconsideração [...] Dessarte, não há justa causa para a desconsideração” (ID. 60235880).
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
20/08/2024 15:10
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/08/2024 08:30
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/08/2024 08:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/08/2024 08:30
Recurso Especial não admitido
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19/08/2024 14:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:13
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/08/2024 10:13
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JACKSON FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745579-55.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IANE LOPES NUNES DE SOUZA AGRAVADO: FRANCISCO JACKSON FERREIRA, TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 10 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
10/07/2024 19:23
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:22
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:51
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/07/2024 15:34
Juntada de Petição de recurso especial
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20/06/2024 02:28
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:28
Publicado Ementa em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:28
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:38
Conhecido o recurso de FRANCISCO JACKSON FERREIRA - CPF: *46.***.*95-20 (AGRAVANTE) e provido
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05/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 18:50
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FERREIRA & CAVALCANTE CONSTRUTORA LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de IANE LOPES NUNES DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:56
Expedição de Ofício.
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07/11/2023 19:05
Recebidos os autos
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07/11/2023 19:05
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2023 19:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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30/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:32
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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24/10/2023 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2023 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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