TJDFT - 0701577-22.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
25/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:41
Deferido o pedido de FERNANDO CAETANO RIBAS - CPF: *04.***.*99-04 (EXEQUENTE).
-
23/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BASE PARTICIPACOES S/A em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:37
Publicado Mandado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:37
Publicado Mandado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:07
Expedição de Termo.
-
31/03/2025 17:07
Expedição de Termo.
-
31/03/2025 17:07
Expedição de Termo.
-
31/03/2025 17:06
Expedição de Termo.
-
31/03/2025 17:06
Expedição de Termo.
-
31/03/2025 17:06
Expedição de Termo.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO RIBAS em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Na forma prevista pelo art. 845, § 1º, do CPC, a penhora de bens imóveis deve ser realizada mediante termo nos autos.
Nesse passo, defiro a penhora.
Lavre-se o termo de penhora e depósito, haja vista as matrículas dos imóveis juntadas anexas à petição ID219675317.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Fica a parte devedora / executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Proceda à INTIMAÇÃO do(s)executado(s) da penhora, via publicação se a parte devedora já estiver representada por advogado nos autos.
Caso contrário, intime-se a parte executada/devedora pessoalmente, de preferência por via postal.
Intimem-se o credor hipotecário ou fiduciário, se o caso.
Após a comprovação do registro da penhora, expeça-se mandado de avaliação do imóvel.
Com o retorno do mandado de avaliação, dê-se vista as partes sobre o resultado da diligência.
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
25/02/2025 12:40
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:40
Deferido o pedido de FERNANDO CAETANO RIBAS - CPF: *04.***.*99-04 (EXEQUENTE).
-
18/12/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:02
Outras decisões
-
14/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 08:17
Recebidos os autos
-
10/10/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 211661939).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que não foram localizados bens sem restrições, conforme protocolos anexos.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn -
25/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 16:01
Deferido o pedido de FERNANDO CAETANO RIBAS - CPF: *04.***.*99-04 (EXEQUENTE).
-
28/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701577-22.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CAETANO RIBAS REPRESENTANTE LEGAL: ELISANGELA CAETANO RIBAS LUNGUINHO EXECUTADO: MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO Diga a parte credora acerca do prosseguimento do feito em cinco (05) dias, requerendo o provimento judicial para seu andamento, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
21/08/2024 12:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/08/2024 12:07
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de THELMA TERESA PALMERSTON XAVIER em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CRISTIANE PALMERSTON XAVIER em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CRISTIANE PALMERSTON XAVIER em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de THELMA TERESA PALMERSTON XAVIER em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de BASE PARTICIPACOES S/A em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO RIBAS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de WPX S/A INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de LUFTHY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
12/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701577-22.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CAETANO RIBAS REPRESENTANTE LEGAL: ELISANGELA CAETANO RIBAS LUNGUINHO EXECUTADO: MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida a hipótese de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA para que sejam alcançados os patrimônios pessoais dos sócios NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, WPX S/A INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES, LUFTHY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e BASE PARTICIPACOES S/A .
O requerente aduz, em síntese, que possui crédito junto ao devedor, que é consumidor e que a executada tem sido um obstáculo à satisfação de seu crédito.
Decido.
De início, verifico que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, na medida em que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Para o que interessa ao julgamento do incidente, é de se verificar se a pessoa jurídica é óbice à satisfação do crédito do exequente consumidor.
No caso em apreço, restou configurado o esgotamento patrimonial da devedora, uma vez que foram praticados todos os atos de busca de bens passíveis de penhora.
Todas as diligências realizadas pelo exequente restarem infrutíferas (ID 151503411).
Houve, inclusive, pesquisas em contas bancárias, bem como busca de veículos e não foi encontrado nem conta em nome da empresa construtora, sinalizando ocultação de valores em prejuízo de credores.
A situação de insolvência cria obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, dando amparo à pretensão.
Trata-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual, para o levantamento do véu da pessoa jurídica, há de se demonstrar a insolvência da pessoa jurídica.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Assim, como no caso dos autos a personalidade jurídica da executada é um obstáculo à satisfação do crédito do consumidor e é evidente a má administração da pessoa jurídica e ocultação de bens, com a utilização da personalidade jurídica como óbice à satisfação do crédito do exequente, a pretensão deve ser acolhida.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária.
Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/9/2011; (Resp 279.273, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000. 2. "No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária" (REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1106072 MS 2008/0253454-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL HAVIDA ENTRE AS PARTES.
PRECLUSÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
INEXISTÊNCIA DE ATIVOS EM NOME DA EMPRESA DEVEDORA.
REQUISITO.
PREENCHIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Presumindo-se a validade da citação, bem como a veracidade dos fatos narrados e não insurgidos diante da revelia, a discussão acerca da existência de relação contratual havida entre as partes não tem lugar no cumprimento de sentença, visto que tal matéria de defesa poderia ter sido apresentada em contestação, muito antes do trânsito em julgado da r.
Sentença, operando-se, pois, sua preclusão. 2.
Tratando-se de relação consumerista, o Código de Defesa do Consumidor consagrou a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, teoria ampla, na qual basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3.
Demonstrada a inexistência de ativos em nome da devedora e, por sua vez, a inefetividade da tutela jurisdicional no cumprimento de sentença, cabível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora. 4.
Agravo de instrumento e agravo interno parcialmente conhecidos e, na extensão, não providos. (Acórdão 1210485, 07145441920198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 30/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio dos sócios NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, WPX S/A INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES, LUFTHY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e BASE PARTICIPACOES S/A até o suficiente para a satisfação do crédito exequendo.
Preclusa a presente decisão, proceda-se ao cadastramento nos sistemas eletrônicos dos sócios mencionados como executados.
Petição de ID 170008230.
Indefiro o pedido de habilitação nos autos, visto que não estão entre os sócios que foram incluídos pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
09/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:29
Outras decisões
-
05/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:31
Decorrido prazo de BASE PARTICIPACOES S/A em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:31
Decorrido prazo de WPX S/A INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:31
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:31
Decorrido prazo de LUFTHY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:27
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:27
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO RIBAS em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 21:25
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:25
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
08/01/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/12/2023 09:41
Recebidos os autos
-
27/12/2023 09:41
Outras decisões
-
11/12/2023 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO RIBAS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 03:04
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:16
Decorrido prazo de BASE PARTICIPACOES S/A em 22/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/08/2023 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 17:31
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:31
Outras decisões
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO RIBAS em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:54
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:54
Outras decisões
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO RIBAS em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 09:49
Recebidos os autos
-
08/03/2023 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/03/2023 15:58
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2023 03:06
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO RIBAS em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/02/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:09
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO RIBAS em 06/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 07:56
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 10:36
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:36
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/11/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:23
Recebidos os autos
-
09/11/2022 11:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/11/2022 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/11/2022 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
30/10/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 16:05
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
11/10/2022 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2022 15:07
Transitado em Julgado em 10/10/2022
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO RIBAS em 10/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO RIBAS em 21/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Sentença em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Sentença em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 11:03
Recebidos os autos
-
15/09/2022 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/09/2022 17:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
10/09/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2022 00:29
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 16:22
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2022 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 12:42
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 23:42
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/07/2022 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
01/07/2022 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2022 00:17
Recebidos os autos
-
30/06/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO RIBAS em 26/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 13:06
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 09:12
Recebidos os autos
-
17/05/2022 09:12
Outras decisões
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO RIBAS em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/05/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
09/05/2022 21:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2022 19:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2022 17:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/05/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/05/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:25
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2022 09:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/04/2022 08:19
Recebidos os autos
-
26/04/2022 08:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/04/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 08:58
Recebidos os autos
-
20/04/2022 08:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/04/2022 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/04/2022 19:59
Recebidos os autos
-
18/04/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/02/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713019-05.2024.8.07.0007
Francilene Farias dos Santos
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Alcir Gomes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 17:54
Processo nº 0701200-50.2024.8.07.0014
Marileide Alves Lima
Anamaria Magalhaes Bossard
Advogado: Marcos Agnelo Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 15:44
Processo nº 0011676-30.2015.8.07.0007
Sociedade Anchieta de Educacao Integral ...
Gilsivan Martins de Oliveira
Advogado: Viviane de Oliveira Barros Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2019 16:01
Processo nº 0728646-70.2024.8.07.0000
Ronaldo Pinheiro Machado de Souza
Mariana de Melo Cardoso
Advogado: Luiz Fernando Braz Siqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 18:13
Processo nº 0022556-52.2013.8.07.0007
Sudoeste Comercio e Distribuicao de Equi...
E. D. de Carvalho Servicos de Interfones...
Advogado: Karla Zardini Dorado Valentino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2019 17:55