TJDFT - 0709781-81.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUSA CARVALHO em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 22:28
Recebidos os autos
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05/02/2025 22:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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05/02/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 06:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 13:51
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUSA CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709781-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: JULIO CESAR SOUSA CARVALHO REQUERIDO: GLEYCIANE DE ATAIDE PIRES CARVALHO SENTENÇA JULIO CESAR SOUSA CARVALHO ajuíza ação contra GLEYCIANE DE ATAIDE PIRES CARVALHO.
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial (ID n. 205529002).
Intimada, a parte autora quedou-se inerte (ID. 210231210).
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assinado Digitalmente -
10/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:51
Indeferida a petição inicial
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06/09/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUSA CARVALHO em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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28/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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28/07/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709781-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: J.
C.
S.
C.
REQUERIDO: G.
D.
A.
P.
C.
DESPACHO Retire-se o sigilo dos autos bem com a anotação de liminar, o que afasta a ordem cronológica de conclusão e prejudica o exame dos processos de real urgência.
Após, retornem os autos concluso seguindo a ordem cronológica.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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