TJDFT - 0702636-71.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 20:30
Recebidos os autos
-
06/08/2025 20:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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04/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/08/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
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04/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 16:11
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:11
Outras decisões
-
21/07/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/06/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:35
Outras decisões
-
13/06/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:17
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:17
Outras decisões
-
13/12/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/11/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
23/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:22
Outras decisões
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23/09/2024 12:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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26/08/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 06:32
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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12/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho a impugnação ao valor da causa, para fixá-lo no importe de R$ 6.410,75, retificando-se o registro no PJE.
No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais (art. 487, I, do CPC) para: a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida no ID 187879946; e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), bem como de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Retifique-se o valor da causa no PJE, conforme acima determinado.
Após o trânsito em julgado, verificadas as custas finais e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica infra. -
09/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/05/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:06
Deferido o pedido de LUCIANO LIMA DE JESUS - CPF: *54.***.*40-82 (AUTOR).
-
28/02/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/02/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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27/02/2024 04:43
Juntada de Certidão
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27/02/2024 04:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 04:37
Recebidos os autos
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27/02/2024 04:37
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 03:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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27/02/2024 03:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/02/2024 03:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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