TJDFT - 0713034-38.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 22:58
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 10/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:15
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TAIS FERREIRA GOMES DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713034-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAIS FERREIRA GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA TAIS FERREIRA GOMES DOS SANTOS ajuíza ação contra BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros.
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial em ID n. 204739207.
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:40
Indeferida a petição inicial
-
04/09/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TAIS FERREIRA GOMES DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TAIS FERREIRA GOMES DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713034-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: TAIS FERREIRA GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Recebo a competência.
Trata-se de ação que visa à repactuação de dívidas em razão de superendividamento, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC.
Para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, é necessário, preliminarmente, que o autor/consumidor: a.
Esclareça se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, nos termos do caput do art. 104-A, devendo incluí-los no polo passivo.
O autor não cumpriu este requisito, porquanto deixou de informar se há outros credores. b.
Comprove o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: I.
Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc).
A autora não cumpriu este requisito, porquanto ausente a juntada dos contratos e demonstrativos atualizados das dívidas.
II.
Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc).
A autora não cumpriu este requisito, porquanto as despesas alegadas vieram desacompanhadas dos documentos probatórios correspondentes.
III.
Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda.
O autor não cumpriu este requisito, porquanto apresentou somente a declaração de IR do ano de 2023 (ID n. 203354657).
IV.
Cópia dos contracheques e extratos bancários relativos aos último 12 meses.
O autor não cumpriu este requisito, porquanto apresentou somente os contracheques e extratos bancários a partir do mês de janeiro de 2024. c.
Apresente prévio plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, a fim de dar efetividade a eventual audiência conciliação a ser designada, possibilitando o prévio conhecimento dos credores acerca da proposta apresentada.
O autor não cumpriu este requisito.
Assim, fica a autora intimado para juntar aos autos a documentação apontada acima como “não cumpriu”.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713034-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIS FERREIRA GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda de conhecimento ajuizada em desfavor do Banco de Brasília e outras instituições financeiras.
A autora declara expressamente que tem domicílio em Planaltina.
No presente caso, a parte autora escolheu aleatoriamente o foro de Brasília, sem demonstrar a pertinência jurídica entre a demanda e esta localidade.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda, mas esta faculdade está limitada pela lei processual, sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
Assim, a possibilidade de escolha do foro pela parte autora está limitada aos critérios de competência territorial delimitados pelo CPC e pelo CDC.
As Câmaras Cíveis do TJDFT têm, recentemente, afastado a aplicação da Súmula 23, do TJDFT.
Ademais, nos termos do art. 3, §5º, do CPC, “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
Assim, é possível o declínio de competência promovido de forma oficiosa pelo Juízo, quando o consumidor autor opta, sem levantar motivos, por ajuizar a demanda em foro diverso daquele em que se situa seu domicílio.
No caso sob análise, é evidente a escolha abusiva e desmotivada pelo ajuizamento da ação nesta vara.
A autora sequer reside nesta Circunscrição Judiciária.
A requerida é uma grande instituição financeira que possui filiais espalhadas pelo país e não há particularidade na demanda que sustente o seu ajuizamento no local da sede.
Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Planaltina/DF, para onde os autos devem ser remetidos.
Redistribuam-se independentemente de preclusão e com urgência, pois há pedido de tutela de urgência pendente de apreço.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
16/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/07/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:50
Declarada incompetência
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10/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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09/07/2024 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:53
Declarada incompetência
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08/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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