TJDFT - 0711405-56.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 19:33
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GILVANIA SOUSA CARVALHO ALVES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GILSON ALVES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:56
Expedição de Alvará.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de GILVANIA SOUSA CARVALHO ALVES em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de GILSON ALVES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:14
Deferido o pedido de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (EXECUTADO).
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09/04/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:32
Juntada de Petição de impugnação
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25/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:50
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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13/03/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de GILSON ALVES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de GILVANIA SOUSA CARVALHO ALVES em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:03
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-50 (EXECUTADO), TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (EXECUTADO), PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXECUTADO) em 10/02/2025.
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20/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 15:33
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:33
Deferido o pedido de GILSON ALVES DA SILVA - CPF: *63.***.*63-91 (AUTOR).
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13/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GILVANIA SOUSA CARVALHO ALVES em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:48
Expedição de Alvará.
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06/11/2024 16:09
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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06/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GILVANIA SOUSA CARVALHO ALVES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GILSON ALVES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711405-56.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSON ALVES DA SILVA, GILVANIA SOUSA CARVALHO ALVES REU: DECOLAR.COM LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Narram os autores, em síntese, que adquiriram passagem de ida e volta junto às requeridas, a fim de realizarem uma viagem de Brasília/DF com destino final Caxias do Sul/RS.
Relatam que o itinerário original previa a saída de Brasília/DF, às 05h, do dia 13/06/2024, fazendo conexão na cidade de São Paulo/SP e chegada em Caxias do Sul/RS, às 15h50.
Sustentam que chegaram antecipadamente ao aeroporto, para realização do primeiro voo 3260, com destino ao aeroporto de São Paulo/SP, onde, fariam a conexão para o destino final na cidade de Caxias do Sul/RS.
Dizem que, ao chegar no aeroporto da conexão, às 06h50, e tentar realizar o check-in, foram informados por um funcionário da empresa Voepass que havia ocorrido overbooking e que a empresa vendeu 10% a mais de passagem da lotação do voo 7905.
Afirmam que foram realocados em um voo alternativo que sairia somente no dia seguinte.
Destacam que permaneceram 5 horas no aeroporto, aguardando a entrega das malas em São Paulo.
Asseguram que, devido à alteração para o dia 14/06/2024, somente chegaram ao destino final às 11h30, ou seja, quase 20 horas depois do horário originalmente contratado.
Aduzem que colecionaram diversos prejuízos, como a perda de duas diárias, totalizando R$ 757,60 (setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) e a perda de três passeios agendados para o dia 13/06/2024 e 14/06/2024, no importe de R$ 224,35 (duzentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Além de duas diárias do veículo locado, causando-lhe um prejuízo total de R$ 981,95 (novecentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos).
Informam que haviam alugado um veículo para o período de sua estadia em Caxias do Sul/RS, porém, devido ao registro de overbooking, precisou encerrar o contrato de locação antes do previsto, razão pela qual, no dia 14/06/2024, passaram o dia inteiro tentando alugar outro veículo.
Pretendem a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 981,95 (novecentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), referente às duas diárias de hospedagem e aos três passeios perdidos, além de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A parte requerida TAM suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para compor a lide, ao argumento de que não foi a responsável por eventuais danos sofridos, uma vez que o voo de São Paulo – Caxias seria operado pela Companhia Aérea VOEPASS.
No mérito, entende que houve culpa exclusiva da Companhia Aérea VOEPASS, quem efetivamente era responsável pela operação do voo objeto dos supostos danos caudados aos autores.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte requerida PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A. destaca que a requerida Passaredo possui com a empresa Latam acordo de compartilhamento de assento “code-share”.
Enfatiza que cumpriu regularmente o contrato de transportes, inexistindo qualquer falha a serem lhe imputadas.
Defende que a comercialização e as reservas foram geradas pela LATAM no escopo do contrato de codeshare.
Diz que orientou os requerentes para que eles entrassem em contato com a Latam, uma vez que, como emissora das reservas no escopo do contrato de code- share, é a responsável pela oferta de facilidades, mormente hospedagem, alimentação, translado.
Conta que a opção eleita pelos requerentes foi a realocação para outro voo com partida no dia seguinte, o que foi realizado.
Enfatiza que sua conduta foi lícita, pois está em consonância com as normas procedimentais, inclusive, da ANAC para o caso de preterição de embarque de passageiro, inexistindo, nesse caso, o dever de indenizar.
Sustenta serem improcedentes os pedidos.
Em sua defesa, a requerida DECOLAR.COM LTDA. suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para compor a lide, ao fundamento de que a responsabilidade da agência se limita a conclusão da venda.
No mérito, aduz que a suposta perda dos passeios foi ocasionada exclusivamente pela alteração do voo, o qual foi operada pela Corré PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, sem sequer comunicar a DECOLAR sobre os fatos.
Destaca o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre os fatos, bem porque está pacificado que a Agência de Viagem não é responsável pelos problemas ocorridos no voo.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da defesa e reitera os pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré TAM deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela DECOLAR, acolho a pretensão da requerida, pois o serviço prestado pela empresa DECOLAR foi exclusivamente a venda de passagens aéreas.
E se tratando de atuação de agência de viagem em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
Assim, a ré DECOLAR é parte ilegítima para responder à pretensão autoral.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Destaque-se que a passagem aérea foi adquirida junto à companhia TAM, que responde solidariamente com a companhia que operou o voo PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, diante da parceira por code-share.
Conforme documento de ID 203925904 - Pág. 1, a hospedagem dos autores teria início em 13/06/2024 e fim em 18/04/2024.
Observa-se que os requerentes efetuaram o pagamento de R$1.894,00 (ID 203925906 - Pág. 4), pela hospedagem, ou seja, R$378,80 por diária.
Os autores comprovaram ter efetuado o pagamento de dois ingressos, no valor de R$49,80 (ID 203925906 - Pág. 1); dois no valor de R$29,80 e um no valor de R$10,00 (ID 203925906 - Pág. 2).
Outros 4 ingressos, no valor de R$134,75, o que totaliza R$214,35.
Comprovaram, ainda, ter alugado um veículo pelo valor de R$655,00, em 4 parcelas (ID 203925906 - Pág. 3), ou seja, R$131,00 por diária.
Demonstraram, por fim, que tiveram duas reservas canceladas.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, deve-se reputar como verdadeiro o fato do não embarque das partes autoras no voo adquirido das rés para o trecho São Paulo/Caxias do Sul, com data de partida 13/06/2024, em razão de overbooking, haja vista as rés não terem impugnado.
Nesse ínterim, as rés não comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), impondo-se reconhecer que o serviço de transporte aéreo prestado foi defeituoso e gerou prejuízo indenizável aos autores, notadamente, porque não comprovada causa excludente de responsabilidade das empresas.
Desta feita, devem as requeridas responderem pelos danos causados à parte autora, de forma objetiva, nos termos do art.14 do CDC, citado alhures.
No que tange ao pedido de reparação de danos materiais, no importe total de R$ 981,95 (novecentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), correspondente às despesas com diárias de hotel, com ingressos para passeios e aluguel de veículo, razão assiste aos requerentes.
Isso porque referidas despesas restaram demonstradas pelos documentos carreados aos autos; e foram causadas exclusivamente pela falha na prestação de serviço por parte das requeridas.
Dessa feita, é de rigor o acolhimento do pleito autoral de reparação de danos materiais, no importe de R$ 981,95 (novecentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos).
Quanto aos danos morais, igual sorte assiste aos requerentes.
Na espécie, os danos morais são devidos em razão da sensação de angústia, desamparo e impotência por que as requerentes passaram diante do preterimento de embarque em seu voo original, bem assim por se presumirem os transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço, uma vez que não apresentou a segurança legitimamente esperada pelos consumidores ao adquirir com antecedência suas passagens.
Indubitável, por isso, a ofensa a dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, e gerando, por conseguinte, danos de ordem moral, em razão dos inegáveis constrangimentos sofridos na ocasião.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta das partes rés é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Desta feita, considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas dos autores e da parte ré, além das circunstâncias acima enumeradas, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização, para cada autor, suficiente como resposta para o fato da CONCLUSÃO Pelo exposto, em face da ilegitimidade passiva ad causam da parte demandada DECOLAR, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Quanto às demais requeridas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENÁ-LAS solidariamente a pagarem à parte autora a quantia de R$ 981,95 (novecentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; CONDENAR ainda as partes requeridas ao pagamento aos autores da quantia total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
01/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:35
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:35
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/08/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:45
Juntada de Petição de impugnação
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26/08/2024 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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26/08/2024 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2024 02:23
Recebidos os autos
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25/08/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2024 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711405-56.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSON ALVES DA SILVA, GILVANIA SOUSA CARVALHO ALVES REU: DECOLAR.COM LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
12/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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