TJDFT - 0707193-89.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707193-89.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA DOS SANTOS LEITE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. -
15/04/2025 17:08
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:53
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707193-89.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA DOS SANTOS LEITE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante (ID204267747) em face da Sentença (ID 202830466) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
22/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707193-89.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA DOS SANTOS LEITE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA A autora alega que lhe foi negada a emissão de um cartão de crédito e que, ao realizar pesquisa no SERASA, tomou conhecimento de um protesto datado em 7/5/2022, no valor de R$ 96,16.
Alega que entrou em contato com o cartório para verificar do que se tratava o referido protesto, sendo informada que se referia a um débito em aberto junto à CAESB.
Aduz que, no intuito de obter mais informações, solicitou o boleto por e-mail do cartório, oportunidade que lhe foi passado uma chave pix, para pagamento do valor de R$ 127,95, referente às custas para ter o protesto cancelado.
Relata que entrou em contato com a CAESB por e-mail para obter maiores informações sobre a referida dívida, mas não obteve retorno.
Conta que residiu no endereço QC 004, CJ 12, Casa 13, Apto. 403, Riacho Fundo II e manteve contrato vigente com a CAESB entre o período de 05.4.2021 a 30.4.2022, conforme consta na declaração de situação de débitos, que traz a informação de nenhum débito.
Entende que o protesto efetivado em seu nome é completamente indevido, pois todos os débitos anteriores a data de 30/4/2022, quando residia no imóvel, foram adimplidos.
Pretende a declaração de inexistência dos débitos, relativos ao imóvel localizado na QC 004, CJ 12, Casa 13, Apto. 403, Riacho Fundo II, em que houve o protesto, com data de 07.05.2022, no valor de R$ 96,16 (noventa e seis reais e dezesseis centavos), além da condenação da parte requerida em danos morais.
Em resposta, a parte requerida explica que a autora não possui nenhum débito em aberto.
Enfatiza que, quanto à alegação da autora de não ter recebido notificação e nem sido avisada previamente acerca dos protestos, a CAESB tem a esclarecer que os avisos de atraso dos débitos e a informação de possibilidade de protesto de título junto aos Cartórios de Notas e Protestos de Títulos do DF são descritos nas próprias contas emitidas mensalmente.
Esclarece ainda que a notificação do protesto não é incumbência da concessionária ré, pois a lei atribui o dever de notificação ao tabelionato (art. 14 da Lei 9.492/1997).
Ressalta que o protesto efetivado em nome da autora se refere a conta ref. 4/2022, a qual possuía data de vencimento para o dia 7/5/2022.
Diz que a referida conta possuía valor original de R$ 87,17 e teve o protesto protocolado em 2/2/2023, sendo que a autora efetuou o seu pagamento, com a 2ª via do valor atualizado de R$ 100,46, somente no dia 27/4/2023.
Entende que o protesto é devido, uma vez que a consumidora efetuou o pagamento da conta quando já tinha sido protestada.
Diz que a fatura protestada, referente ao mês 04/2022, é relativa ao consumo entre 22/03/2022 e 22/04/2022, período em que a autora ainda era responsável pelo imóvel, uma vez que sua saída foi apenas no dia 30/4/2022.
Sustenta que o encaminhamento do título a protesto, realizado pela parte requerida, baseou-se no exercício regular de um direito que lhe assistia, uma vez que, no momento da apresentação do título ao cartório extrajudicial, a autora não havia adimplido a obrigação de pagar.
Salienta que não restam pendências em nome da autora, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débitos, no entanto, o protesto ainda está vigente, tendo em vista que a requerente ainda não pagou as taxas cobradas pelo cartório.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte requerente reitera que não foi notificada do débito indevido cobrado e protestado pela CAESB (Art. 43, §2º, do CDC e Art. 3º da Lei Distrital n.º 514/1993) e nem pelo Cartório (Súmula 359/STJ), somente tomou conhecimento com a negativação constante no site do SPC/SERASA, após negativa de expedição de cartão de crédito pela fintech, sem nenhuma justificativa, o que causou estranheza, tendo em vista que sempre manteve as despesas em dia.
Afirma que o protesto efetivado em nome da autora se refere a fatura de abril de 2022, a qual possuía data de vencimento para o dia 7.5.2022.
Ressalta que manteve vínculo com a CAESB durante o período de 5.4.2021 a 30.4.2022, conforme informado na inicial e ratificado pela CAESB, no documento de Id 199442137.
Diz que a migração de titularidade ocorreu em 30.4.2022, ressalta que quando é solicitado pedido de migração/desligamento, a CAESB “exige” a quitação integral dos débitos, na própria Declaração de Situação emitida pela CAESB (Id 199442137), consta que não havia pendências abertas.
Sustenta que desconhece o pagamento, realizado em 2023, referente à respectiva conta.
Enfatiza que o pagamento não foi realizado por ela, mesmo que esta suposta quitação a beneficie.
Entende que é totalmente indevida quaisquer cobranças efetuadas em seu nome, após o período de 30.4.2022, pelo simples motivo de que os débitos foram adimplidos, pré-requisito para efetivação do cancelamento e rompimento do vínculo com a companhia.
Reitera os pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço, de acordo com o artigo 3º e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar a legalidade da cobrança que implicou em protesto em nome da consumidora.
Em que pese a autora alegar que realizou o pagamento de todos os débitos relativos ao período em que manteve a titularidade das contas do imóvel QC 004, CJ 12, Casa 13, Apto. 403, Riacho Fundo II, não comprovou ter efetuado o pagamento do débito do período de abril de 2022, em que ainda estava vinculada ao imóvel, ônus que o competia.
Assim, tendo em vista que a conta protestada diz respeito ao período de abril de 2022, não há que se falar em cobrança indevida por parte da prestadora de serviços.
Cabe ressaltar que o documento de ID195546618 - Pág. 1, que consta a informação de “sem pendências”, é posterior ao período do protesto, corresponde ao dia em 29 de abril de 2024, e foi emitido posteriorment, ao pagamento do débito da conta referente ao mês de abril de 2022, com adimplemento efetuado em abril de 2023, conforme documento apresentado pela requerida ao ID 199442140 - Pág. 1.
Diante do exposto, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, que originou o protesto, pois devido.
Não ocorreu falha na prestação do serviço, pois a autora tem responsabilidade pelos débitos, considerada a titularidade do contrato à época em que contraídos, de modo que regular o protesto.
Sem qualquer falha na prestação de serviços por parte da requerida, impossível sua condenação por danos morais, pois não foi demonstrada qualquer situação com o condão de aviltar atributos da personalidade da autora.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
15/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/06/2024 04:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:08
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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18/06/2024 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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17/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:03
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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