TJDFT - 0707423-34.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:32
Deferido o pedido de DANIELLA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *29.***.*44-89 (REQUERENTE).
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12/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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10/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 09:47
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIELLA RODRIGUES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707423-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Relata a parte autora, que, no dia 4 de outubro de 2020, realizou a compra de uma SMART TV 60”, modelo 60UN7310PSA.AWZ, marca LG, pelo valor de R$ 2.999,00 (dois mil novecentos e noventa e nove reais), na loja do Sams Club Águas Claras.
Informa que, desde o recebimento do produto até meados de janeiro de 2024, a SMART TV cumpria suas funções, conforme informado no manual do usuário.
Contudo, a televisão começou a apresentar o seguinte defeito, após o dia 20/1/2024, uma mancha roxa clara no meio da tela.
Conta que em contato com a LG, pelo WhatsApp, no dia 31/1/2024, após explicar o defeito, abriram uma ordem de serviço de nº RNN240131019886.
Explica que, no mesmo dia, um técnico da LG entrou em contato, também pelo WhatsApp, e solicitou informações e imagens do defeito.
Esclarece que, após os envios das imagens, o técnico deu o seguinte parecer: “...a mancha roxa são os barramentos de leds da tela que estão dando defeito.
Nesse caso tem que fazer a troca, porque vai só aumentando ficando totalmente escura.” Em seguida ele explicou, ainda, que esse tipo de defeito é comum em qualquer marca de TV, podendo ser causado pela vida útil ou variação de energia.
Destaca que não deu causa ao defeito.
Enfatiza que a mancha roxa, no meio da tela, apareceu de forma espontânea.
Afirma que, posteriormente, o técnico informou que para consertar o defeito o serviço custaria R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais).
Enfoca que o produto apresentou defeito em 20/1/2024 e a fabricante/fornecedora foi acionada em 30/1/2024, portanto dentro do prazo estabelecido pelo CDC.
Pretende o conserto do bem, tendo em vista tratar de defeito oculto; ou a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; ou a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada.
Além de indenização a título de danos morais.
Em resposta, a parte requerida suscita, em preliminar, a decadência, sob o fundamento de que o prazo para a reclamação dos vícios em produtos duráveis é de 90 (noventa) dias.
Explica que a garantia legal, de noventa dias, e a contratual oferecida pela LG, juntas, possuem validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).
No mérito, aduz que o vício apresentado pela assistência técnica não autoriza a cobertura contratual da garantia, tendo em vista o curso do prazo de cobertura fornecidos pela LG, ou seja, 365 dias (incluindo a garantia legal), pelo que não há que se reprovar a conduta da prestadora de serviços que apresentou orçamento para reparo do produto.
Pugna pela improcedência do pedido.
Subsidiariamente, caso entenda pela procedência da demanda, que haja a transferência de propriedade do aparelho objeto da ação para a requerida, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa da parte autora, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para retirada, após o cumprimento de eventual condenação.
Em réplica, a parte requerente rechaça os argumentos da defesa e reitera os pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PREJUDICIAL DECADÊNCIA Não há que se falar em decadência, como sustenta a parte requerida, porquanto, em se tratando de vício oculto, os prazos para reclamação do consumidor são decadenciais, nos termos do art. 26, CDC. É o mesmo artigo que também estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para o caso de se tratar de produto ou serviço durável, sem, contudo, indicar exatamente a data de início de contagem do referido prazo.
A jurisprudência, entretanto, pacificou o entendimento de que a contagem do prazo deve se iniciar da ciência do defeito, mesmo que esta aconteça fora do prazo de garantia.
Isto porque tem-se entendido que o que deve ser considerado é o tempo útil do bem.
Ainda sobre o tema, o art. 26, § 2º, I, do CDC, prevê que obsta a decadência "a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca".
Assim, para que a decadência possa ser obstada, é preciso que ela não tenha se consumado, como no caso em questão.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O cerne da questão a ser dirimida se restringe ao defeito do produto constatado em 20/1/2024, conforme relato inicial.
Na hipótese dos autos, é preciso destacar os seguintes pontos: I) o prazo de garantia do bem adquirido era de 1 ano; II) a autora somente detectou o defeito meses depois de adquirido, ou seja, depois do prazo da garantia; III) a primeira vez que entrou em contato com a assistência técnica foi em 30/1/2024, 10 dias posteriores a data em que tomou ciência do vício do produto (20/1/2024); IV) quando buscou a assistência, o aparelho já estava fora da garantia; V) ao tentar reparar o bem na assistência técnica, recebeu a informação de que já estava fora da garantia e deveria procurar a fabricante, para checar a possibilidade do reparo sem ônus; VI) ao entrar em contato com a fornecedora foi negado o reparo sem ônus, sob a justificativa de que o bem não estava mais na garantia, quando começou a correr o prazo decadencial.
Nesse sentido, é possível concluir que, quando a requerente ajuizou a presente demanda (07/05/2024), já havia sido ultrapassado o prazo de garantia contratual e o legal do produto, mas, não havia ultrapassado o prazo decadencial de 90 dias, previsto no art. 26, § 3º, do CDC.
Isto porque promoveu a ação antes de 90 dias, após tomar conhecimento de que a fabricante não autorizou o reparo sem ônus à consumidora.
Portanto, cabível a rescisão contratual, bem como a restituição do valor pago pelo produto, no valor de R$ 2.999,00 (dois mil novecentos e noventa e nove reais), conforme nota fiscal carreada ao ID 195921562.
Rescindido o contrato, a parte requerida, no prazo de 15 dias, deve retirar o produto na residência da autora, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desinteresse pelo bem.
No que se refere ao dano moral, em que pese o transtorno a que se submeteu a autora, tal fato não é suficiente para a presunção de um dano moral indenizável, uma vez que não houve descaso da fornecedora, o que ocorreu foi recusa em consertar o aparelho sem ônus para a consumidora, considerando o decurso do prazo de garantia.
CONCLUSÃO Posto isto e diante da fundamentação apresentada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: - RESCINDIR o contrato entabulado entre as partes; - CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia R$ 2.999,00 (dois mil novecentos e noventa e nove reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o respectivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
A parte requerida deve comparecer à residência da parte autora, no prazo de 15 dias, após o efetivo pagamento da condenação, para retirar a televisão defeituosa, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desinteresse pelo bem, com a reversão em favor do autor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
15/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:51
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/07/2024 19:31
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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21/06/2024 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 02:29
Recebidos os autos
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20/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:24
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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