TJDFT - 0712992-86.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 14:30
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:34
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 13:34
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/11/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:50
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712992-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458) Requerente: ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS Requerido: PESSOA INCERTA E NÃO SABIDA DESPACHO Intime-se a parte autora para indicar o valor da causa.
Aguarde-se a devolução do mandado de id 213497373.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024 11:56:44.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
11/10/2024 12:33
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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22/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712992-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458) Requerente: ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS Requerido: PESSOA INCERTA E NÃO SABIDA DESPACHO Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias (art. 485, III, do CPC).
Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 5 dias, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC.
Repiso presumirem-se válidas as intimações enviadas à parte autora, no endereço constante da petição inicial.
Isso porque, por força do disposto no art. 77, V c/c art. 106, II e § 2º todos do CPC, é obrigação da parte informar endereço para recebimento de intimações, bem como qualquer alteração deste.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 15:26:50.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
19/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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19/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 20:19
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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05/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:30
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712992-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458) Requerente: ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS Requerido: PESSOA INCERTA E NÃO SABIDA DESPACHO Id 203249073: Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Embora a área ocupada pela autora não tenha registro, é certo que a área maior dentro da qual está inserida a gleba objeto da demanda o possui, de modo que seja capaz de se identificar seu verdadeiro proprietário.
Ademais, nas ações de usucapião é indispensável a indicação dos confinantes.
Desta forma, determino que a parte autora emende a petição inicial indicando corretamente o polo passivo, fazendo constar o nome do proprietário do imóvel que pretende usucapir, além dos nomes dos confinantes.
Determino ainda que a parte autora traga aos autos certidões atualizadas dos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal relativamente ao imóvel onde está encravado o lote, bem como o laudo georreferenciado do imóvel pretendido, com seus limites e confrontações.
Indique, por fim, o valor a ser atribuído à causa.
Prazo: quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais para a instauração válida do processo.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 13:31:11.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
08/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/07/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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