TJDFT - 0758054-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 18:31
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ROMMEL OLIVEIRA ALKMIM em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:52
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 16:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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08/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:34
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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30/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 16:22
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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30/10/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 16:07
Desentranhado o documento
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25/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 06:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:58
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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30/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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18/09/2024 20:47
Juntada de Certidão
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07/08/2024 19:27
Juntada de Certidão
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30/07/2024 22:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0758054-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROMMEL OLIVEIRA ALKMIM REQUERIDO: BANCO ITAU UNIBANCO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF DECISÃO Emende-se a inicial para Juntar: 1- Declaração de dependentes habilitados perante órgão empregador ao tempo do óbito, observando-se a Lei nº. 6.858/80 e o Decreto nº. 85.845/81, documento imprescindível para a instrução dos autos; 2- Conquanto conste na certidão de óbito que o falecido não tinha bens a inventariar, cumpre aos requerentes, declararem, sob as penas da lei, acerca de inexistência de bens a inventariar, na forma do Decreto n. 85.845/81. 3- Certidão negativa de inexistência de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento Sem prejuízo, à Secretaria para retirar a anotação de segredo de justiça, posto não haver pedido neste sentido, tampouco o caso em apreço se enquadra nas situações descritas pelo artigo 189 do CPC.
Após, realizar pesquisa de valores em nome do falecido ANTONIO LÚCIO ALKMIM, CPF nº *35.***.*92-15, via SISBAJUD, transferindo-os para uma conta judicial, em caso de êxito Por fim, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
24/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:44
Outras decisões
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17/07/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Em observância à celeridade processual e considerando o evidente equívoco, deixo de intimar a autora para se manifestar sobre a incompetência, e, desde logo, declino da competência em favor de uma das Varas de Órfãos e Sucessões de Brasília. -
09/07/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:40
Declarada incompetência
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09/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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04/07/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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