TJDFT - 0709368-66.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:24
Recebidos os autos
-
25/09/2024 00:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709368-66.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCOS RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs ação de busca e apreensão em desfavor de MARCOS RODRIGUES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A liminar foi deferida no ID 181502633.
Após tentativas frustradas de localização do veículo, a autora afirmou que o réu a procurou e quitou o que caracteriza a perda superveniente do interesse processual.
O interesse de agir é matéria cognoscível de ofício pelo juiz, conforme dispõe o § 3º do art. 485, CPC.
Na presente situação, resta patente a perda superveniente do interesse, considerando a falta de utilidade no provimento jurisdicional, ante a quitação do contrato de alienação fiduciária pela parte ré.
Ante o exposto, declaro perda superveniente do interesse processual e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Revogo a liminar.
Anote a baixa do bloqueio RENAJUD de ID 182138109.
Anote a baixa do sigilo do processo.
Transitada em julgado, pagas as custas, e, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/09/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:13
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/09/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/08/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709368-66.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: M.
R.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem razão ao réu na petição de ID 196520935, uma vez que o procedimento especial previsto o Decreto-Lei 911/1969 é complementado, no que couber, pelas disposições do CPC.
Assim, tendo o réu alineado fiduciariamente o veículo ao autor, a propriedade fiduciária é do requerente, sendo dever do requerido a guarda adequada do bem.
Estando em mora com o contrato de financiamento, surge o dever de restituição da coisa.
Por conseguinte, nos termos do inciso IV do art. 139 do CPC, compete ao juízo o exercício do poder geral de cautela para assegurar o cumprimento de ordem judicial, notadamente, no presente caso, a execução da liminar.
Dessa forma, é possível o juízo cominar multa para o réu informar o paradeiro do veículo.
Contudo, indefiro o pedido do autor, pois não vislumbro efetividade na medida.
Caso o réu seja intimado para informar o paradeiro do veículo, sob pena de multa, nos termos do § 2º do art. 77 do CPC, eventual descumprimento da determinação iria ensejar a aplicação de multa por ofensa à dignidade da justiça, em favor da União, até o limite de 20%, em caso de reiteração.
Como não há interesse processual para esse ente público executiva eventual crédito decorrente dessa obrigação, em razão do baixo valor, não vislumbro força coercitiva suficiente na intimação pleiteada pelo autor.
Por oportuno, fica o requerente intimado, pela última vez, para informar o correto endereço de localização do veículo ou promover a conversão do procedimento em execução.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, como o réu já integra a relação processual, anote a baixa do sigilo do processo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
12/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:07
Indeferido o pedido de MARCOS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *26.***.*13-00 (REU)
-
07/06/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/02/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:44
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:44
Outras decisões
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12/12/2023 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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