TJDFT - 0716303-95.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:20
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716303-95.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL DE ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA, LICE BEATRIZ SCARTEZINI E SILVA EXECUTADO: ROSIVALDO SALVIANO DE ALMEIDA, MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES, MATHEUS PESSOA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a impugnação de ID 242698229 .
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 15:42:26.
DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral -
13/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2025 17:51
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ROSIVALDO SALVIANO DE ALMEIDA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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05/05/2025 02:53
Publicado Edital em 05/05/2025.
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02/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:24
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 13:23
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:23
Deferido o pedido de HOSPITAL DE ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-28 (AUTOR).
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17/03/2025 19:26
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 07:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716303-95.2022.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HOSPITAL DE ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA REQUERIDO: ROSIVALDO SALVIANO DE ALMEIDA, MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES, MATHEUS PESSOA SOARES DECISÃO Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança apresentada por HOSPITAL DE ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA em face de ROSIVALDO e outros.
Na sentença de ID n. 198763358 foi julgado procedente o pedido de despejo e o de pagamento dos aluguéis e demais despesas locatícias em atraso.
No ID n. 203662829 foi expedido o mandado de despejo, que restou cumprido, conforme certificado no ID n. 209984356.
Na certidão de ID n. 209984356 o oficial certificou que permaneceram no imóvel os aparelhos de Raio X, Mamógrafo e Arco do Tomógrafo.
Em ID n. 210197263 e 212351489 a parte requerida pede a designação de data para retirada os equipamentos.
A requerida esclarece que o aparelho de EQUIPAMENTO DE TOMOGRAFIA pertence a empresa terceira, conforme contrato de ID n. 212352695.
A decisão de ID n. 212681032 nomeou o autor provisoriamente como fiel depositário dos bens deixados no imóvel.
No ID n. 215515102 o autor requer a inclusão no polo passivo da empresa PRONTO CLÍNICA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, ao argumento de que esta se apropriou de maneira indevida da estrutura predial do imóvel em questão sem a existência de contrato de locação ou sublocação.
Afirma que o imóvel carece de inúmeros reparos.
Instruiu com documentos. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Da ausência de pedido de cumprimento de sentença De início, verifico que o autor, até a presente data, sequer formalizou pedido de cumprimento de sentença.
Sendo assim, concedo o prazo de 15 dias para que o autor formalize nos autos pedido de cumprimento de sentença das despesas (aluguéis vencidos, ITPU, CAESB, NEOENERGIA), em termos, acompanhado de planilha atualizada do débito, recolhimento de custas e demais documentos, sob pena de arquivamento.
Não há como acolher qualquer pedido de retenção dos bens para honrar eventual dívida enquanto não há execução em curso. 2.
Da retenção dos bens deixados no imóvel após a desocupação Conforme certificado no ID n. 209984356 o oficial informou que permaneceram no imóvel os aparelhos de Raio X, Mamógrafo e Arco do Tomógrafo.
A requerida informou que o EQUIPAMENTO DE TOMOGRAFIA pertence a empresa terceira, conforme contrato de ID n. 212352695.
O contrato de ID n. 212352695 demonstra que o EQUIPAMENTO DE TOMOGRAFIA não pertence aos requeridos.
As alegações apresentadas pelo autor no id n. 215515102 estão desacompanhadas de comprovantes que refutem as informações contidas no contrato de ID n. 212352695.
Vale lembrar que, apesar das acusações do autor dirigida à empresa PRONTO CLÍNICA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, a pessoa jurídica não integrou à demanda e, em princípio, não será responsabilizada pela dívida objeto dos autos.
Sendo assim, concedo à parte requerida prazo para apresentar os comprovantes e notas fiscais que comprovem a propriedade sobre os bens Raio X, Mamógrafo e Arco do Tomógrafo deixados no imóvel, no prazo de 15 dias.
Feito, intime-se o autor para manifestação, devendo apresentar as comprovações para refutar os fatos e documentos que será apresentados pelos réus.
Em caso de ausência de comprovação em sentido contrário, será autorizada a retirada do EQUIPAMENTO DE TOMOGRAFIA, porque integra o patrimônio de terceiros. 3.
Da cobrança dos custos dos reparos no imóvel e eventual responsabilidade de PRONTO CLÍNICA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA sobre tais reparos.
Em atenção ao requerimento de ID n. 215515102, o autor informa que os requeridos e a empresa PRONTO CLÍNICA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA teriam deixado o imóvel em situação de destruição.
Conforme já decidido, a empresa citada não integrou o polo passivo da demanda.
Em relação à condenação das requeridas a promover os reparos no imóvel, o tema foi objeto de apreciação em sentença e o pedido foi rejeitado, in verbis (ID n. 198763358): "Por fim, em que pese o pedido inicial de condenação dos réus ao pagamento de “reparos no imóvel”, não há notícias nos autos de que ocorreu a desocupação e tampouco da necessidade de reparos, o que não pode ser fixado abstratamente, mas somente em caso de efetiva demonstração de que houve entrega de imóvel em estado diverso do constatado na vistoria inicial, o que não consta nos autos, razão pela qual não comporta acolhimento." Dessa maneira, a pretensão de exigir dos requeridos e da terceira PRONTO CLÍNICA a cobrança dos valores suficientes ao reparo do imóvel deve ser objeto de ação própria.
Nesse sentido, nada a prover sobre o pedido de cobrança dos reparos.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
11/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:44
Outras decisões
-
02/12/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:05
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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02/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716303-95.2022.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94je) AUTOR: HOSPITAL DE ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA REQUERIDO: ROSIVALDO SALVIANO DE ALMEIDA, MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES, MATHEUS PESSOA SOARES DECISÃO Nomeio, por ora, o autor como depositário fiel dos bens descritos no ID n. 209984356.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID n. 198763358.
Após, intime-se o autor para se manifestar sobre a petição de ID n. 212351489, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverá requerer o cumprimento de sentença em termos, bem assim, sendo o caso, fundamentar o pedido para retenção dos bens que guarneciam o imóvel desocupado.
Int.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/09/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2024 11:49
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:49
Outras decisões
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSIVALDO SALVIANO DE ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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10/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716303-95.2022.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HOSPITAL DE ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA REQUERIDO: ROSIVALDO SALVIANO DE ALMEIDA, MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES, MATHEUS PESSOA SOARES DECISÃO As petições do autor retiram o processo da tarefa de expedição e o sistema, diante de petição nova, remete o processo para conclusão.
Assim, cumpra-se a sentença de id 198763358 com a expedição imediata do mandado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/07/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:04
Outras decisões
-
03/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de HOSPITAL DE ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/04/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
21/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 11:13
Outras decisões
-
08/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/04/2024 14:26
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
14/03/2024 14:45
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
11/03/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ROSIVALDO SALVIANO DE ALMEIDA em 08/02/2024 23:59.
-
16/11/2023 08:47
Publicado Edital em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:49
Expedição de Edital.
-
10/11/2023 10:39
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:39
Outras decisões
-
03/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:29
Outras decisões
-
23/10/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:56
Outras decisões
-
21/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2023 14:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 19:48
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 17:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/07/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 06:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2023 04:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2023 04:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 18:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 18:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
13/01/2023 15:08
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:08
Deferido o pedido de HOSPITAL DE ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-28 (AUTOR).
-
03/01/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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