TJDFT - 0720101-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:29
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 23:28
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 22:43
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 15:10
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:10
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:44
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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25/06/2025 13:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:32
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
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07/10/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0720101-11.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: JEFFERSON DE ARAÚJO PEREIRA DECISÃO Considerando a afetação pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.450.100/DF (Tema 1.267) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
01/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:35
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/09/2024 13:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
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30/09/2024 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/09/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/09/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720101-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
09/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 20:11
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
28/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/08/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
INDULTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e/ou correção de erro material. 2.
A atribuição de efeitos infringentes, a fim de alterar ou modificar o decisum embargado, constitui medida excepcional, apenas para atender a necessidade de solucionar tais defeitos. 3.
A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 4.
O prequestionamento não exige a menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados, bastando que a matéria tenha sido debatida e decidida na Instância a quo. 5.
Embargos de declaração rejeitados. -
26/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:22
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/08/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2024 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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23/07/2024 10:45
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ARAUJO PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0720101-11.2024.8.07.0000 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Intimo o Apelado JEFFERSON DE ARAÚJO PEREIRA, por meio de seu Advogado constituído nos autos para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Brasília-DF, 16 de julho de 2024 15:12:46.
CAMILA DE SENA SILVERIO Servidor da 1ª Turma Criminal -
16/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:47
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 19:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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15/07/2024 19:13
Classe retificada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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15/07/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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14/07/2024 08:52
Expedição de Ofício.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DE INDULTO PLENO.
DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A delimitação das hipóteses de concessão do indulto encontra-se dentro da esfera de competência e discricionariedade do Poder Executivo, a partir de critério de conveniência e oportunidade, não exorbitando as limitações constitucionais existentes. 2.
De acordo com o artigo 5º do Decreto n° 11.302/2022, o indulto natalino será concedido às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. 3.
A finalidade da norma jurídica, buscada a partir de uma interpretação teleológica, foi beneficiar as pessoas descritas nos artigos 1º ao 4º e 6º, sem a necessidade de avaliar o quantum da pena abstrata que fora imposta na condenação, além de todas as pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos, segundo a discricionariedade que é conferida ao Chefe do Executivo. 4.
Prevalece a presunção de constitucionalidade da norma, até que o Supremo Tribunal Federal pronuncie sobre o tema, na via adequada. 5.
Agravo em execução penal não provido. -
11/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:02
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 16:27
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
21/05/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/05/2024 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/05/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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