TJDFT - 0014819-79.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 22:58
Arquivado Provisoramente
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30/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DALVA HELENA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DALVA HELENA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014819-79.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DALVA HELENA DE SOUZA Decisão A executada DALVA HELENA DE SOUZA apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros R$ 12.341,11, ID 203845592.
Requereu a tutela de urgência para liberação imediata do valor de verba alimentar, bem porque inferiores a quarenta salários-mínimos (artigo 833, IV).
O valor total bloqueado foi de R$ 12.341,11 (ID 203845592), mediante sistema Sisbajud.
Foi deferida a tutela de urgência para liberação de R$ 9.872,89, equivalente a 80% do valor bloqueado e mantido a penhora do remanescente.
Foram opostos embargos de declaração pela executada que requereu a liberação dos R$ 9.872,89 (liberação liminar) e contestou a manutenção da penhora dos 20% remanescentes (R$ 2.468,22).
Em decisão de ID 206897110, foi determinado o cumprimento imediato da decisão de ID 203945624 (liberação do valor), oportunidade em que expedido o alvará (ID 207102128).
Intimado o exequente para manifestar acerca dos aclaratórios e da impugnação, alega que é razoável o valor penhorado, eis que não atingirá a dignidade da parte executada, nem impedirá sua sobrevivência (ID 208668923).
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, Decido.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados R$ 12.341,11 (ID 203845592) da executada, que ela aduz serem provenientes de sua remuneração e, por isso, pretende a imediata liberação, para fazer frente a suas despesas diuturnas.
Fundamenta seu pedido, ademais, no fato de que a cifra não atinge quarenta salários-mínimos.
Para secundar suas alegações, a executada juntou os documentos anexos à petição de ID 203448140 (extrato de contas, contracheques).
No caso em análise foi liberado liminarmente 80% do valor bloqueado (R$ 9.872,89) e mantida a penhora de 20% (R$ 2.468,22) para análise posterior.
Ressalto que o valor recebido pela executada é de aproximadamente R$ 4.211,52 (inferior a 3 (três) salários-mínimos) e no mês do bloqueio havia recebido seu décimo terceiro (contracheque; ID 203450307.
Nessas circunstâncias, é inegável que os módicos rendimentos percebidos pelo devedor, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o deferimento do pleito.
Ademais, o percentual constrito (20%; R$ 2.468,22) é irrisório perante o montante da dívida, que sequer pagaria os juros atual (R$ 1.644.666,62).
Nessa medida, outra senda não resta senão liberar o valor da constrição em favor da executada, para que não prejudique as suas necessidades básicas.
Posto isso, diante das peculiaridades do caso, defiro a liberação do remanescente em favor da executada.
Preclusa esta decisão, libere-se o valor.
Por fim, remetam os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 185610652.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 13:16
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:16
Deferido o pedido de DALVA HELENA DE SOUZA - CPF: *24.***.*60-53 (EXECUTADO).
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29/08/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/08/2024 18:40
Juntada de Petição de impugnação
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DALVA HELENA DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de DALVA HELENA DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de DALVA HELENA DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 12:50
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:50
em cooperação judiciária
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:28
Outras decisões
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26/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014819-79.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DALVA HELENA DE SOUZA Decisão A executada apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, R$ 12.341,11, ID 203845592.
Aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração como aposentada (ID 203448140).
Invocou o inciso IV do artigo 833 c/c §2° do art. 833 do CPC (impenhorabilidade de verba alimentar), o art. 1º, inc.
III, do CF (dignidade da pessoa humana), art. 805 do CPC (menor onerosidade ao devedor).
Pleiteia, ademais, gratuidade de justiça e a imediata liberação das cifras constritas.
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada por contrato de locação, cujo valor atual da dívida é de R$ 1.644.774,80 Mediante o SISBAJUD foram bloqueados R$ 12.341,11 (ID 203845592) da executada, que ela aduz serem provenientes de sua remuneração como pensionista e, por isso, pretende a imediata liberação, para fazer frente a suas despesas diuturnas.
Ademais, alega que foi o valor bloqueado de R$ 11.052,92 que representaria os proventos de aposentadoria, com 13º salário.
Como cediço, a concessão da tutela de urgência reclama a presença dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito vindicado, nos moldes do art. 300 do CPC.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, diviso os requisitos reclamados para a concessão parcial da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano à executada.
A probabilidade do direito se consubstancia na razoável hipótese de que prevalecerão, ainda que parcial e hipoteticamente, os argumentos içados pela executada, quanto à alegada natureza alimentar da verba atingida, pois estão em conformidade com a norma vigente e com a jurisprudência acerca do tema, já que o inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar.
Por sua vez, o perigo de dano está evidenciado na essencialidade da cifra bloqueada, que é destinada à subsistência da executada, esta que ficaria à deriva, caso a constrição se protraia no tempo.
Realmente, os extratos bancários colacionados, em cotejo com o contracheque da executada, indicam que ela possui uma fonte de renda, como pensionista do Senado Federal, sendo factível que na conta bancária em que sobreveio o bloqueio estava depositada sua remuneração, a incidir o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, o qual preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Todavia, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG e mais recentemente no EREsp 1.874.222/DF, o STJ flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do primeiro aresto mencionado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Assim, para fins de análise da pretensão liminar, é possível liberar à devedora 80% (setenta por cento) do valor bloqueado (R$ 12.341,11, ID 203845592); ou seja, a quantia de R$ 9.872,89 há de ser-lhe imediatamente direcionada.
E após o contraditório será deliberado quanto aos 20% (vinte por cento) remanescentes do total bloqueado (R$ 2.468,22), isso para que à exequente não sobrevenham danos reversos.
Posto isso, acolho em parte o pedido para liberar liminarmente à devedora a quantia de e R$ 9.872,89.
Ao CJU para, publicada a decisão, disponibilizar à executada a aludida cifra, fincado mantido o bloqueio de 20% da quantia (R$ 2.468,22).
Sem prejuízo, intime-se a exequente, para falar sobre a impugnação.
Após, volvam os autos conclusos para decisão definitiva.
Quanto ao Agravo de Instrumento nº 0718623-65.2024.8.07.0000, aguarde-se julgamento definitivo, tendo em vista que recebido apenas com efeito devolutivo Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 11:52
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:52
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:38
Juntada de Petição de impugnação
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22/05/2024 07:32
Recebidos os autos
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22/05/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 07:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/05/2024 07:32
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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12/05/2024 20:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:59
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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13/03/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:15
Outras decisões
-
04/03/2024 16:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:44
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/02/2024 11:44
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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23/01/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2024 04:07
Processo Desarquivado
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22/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 20:39
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2021 20:39
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 19:57
Expedição de Alvará.
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12/11/2021 22:20
Recebidos os autos
-
12/11/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 22:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2021 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/11/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 19:03
Recebidos os autos
-
21/10/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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18/10/2021 21:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de DALVA HELENA DE SOUZA em 29/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2021 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de DALVA HELENA DE SOUZA em 27/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 14:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/09/2020 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2020 20:01
Expedição de Mandado.
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16/08/2020 10:16
Juntada de Certidão
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01/08/2020 14:14
Recebidos os autos
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31/07/2020 19:54
Decisão interlocutória - deferimento
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29/07/2020 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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26/07/2020 17:06
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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24/07/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 20:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 20:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2020 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/06/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 10:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2020 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/05/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 14:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2020 23:59:59.
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15/01/2020 19:15
Recebidos os autos
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15/01/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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17/12/2019 14:40
Expedição de Certidão.
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17/12/2019 14:40
Juntada de Certidão
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11/11/2019 07:56
Juntada de Certidão
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20/07/2019 05:09
Decorrido prazo de DALVA HELENA DE SOUZA em 19/07/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 15:49
Recebidos os autos
-
13/05/2019 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2019 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/04/2019 15:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 20:41
Decorrido prazo de DALVA HELENA DE SOUZA em 22/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 03:20
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 15:03
Recebidos os autos
-
21/03/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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