TJDFT - 0705123-75.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 23:58
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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02/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 22:09
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/03/2025 13:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
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26/03/2025 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2025 22:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/03/2025 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/03/2025 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2025 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:52
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 09:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
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04/11/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/10/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:23
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/10/2024 19:41
Recebidos os autos
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18/10/2024 19:41
Recebida a emenda à inicial
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07/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705123-75.2024.8.07.0017 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ALESSANDRO RODRIGUES SOARES, THIAGO DE JESUS NASCIMENTO REQUERIDO: DIEGO BORGES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALESSANDRO RODRIGUES SOARES e outros propõe TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) em desfavor de DIEGO BORGES GOMES, em 03/07/2024 17:45:40, partes qualificadas.
O autor alega que adquiriu do réu a fração ideal do Lote 19 da Quadra A, condomínio residencial Ipê do cerrado, medindo 400 metros quadrado, sendo 14,79 metros de frente e fundos 27, 05 metros pelas laterais, situado dentro de uma área maior de 85.000 metros quadrados, extraídos do Imóvel constituído pelo DF001, KM 251, Gleba B, Chácara 43-A Recanto da Felicidade, situada na Ponte Alta Norte Gana – Distrito Federal pelo valor de R$100.000,00.
Afirma que pagou todo o valor ao requerido, no entanto, em sentença proferida no processo 0713187- 08.2023.8.07.0018 foi decidido que a área não pode ser parcelada e, diante disso, pretende o desfazimento do negócio, com as devoluções dos valores pagos.
Pugna, pelo bloqueio de R$100.000,00 nas contas do requerido.
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
A probabilidade ou plausibilidade do direito, requisito expresso no artigo em comento, significa a possibilidade de existência do direito vindicado pelo autor da ação.
Funda-se em um juízo de cognição sumária, superficial ou perfunctório dos fatos alegados pela parte, dispensando-se o exame exaustivo da plenitude do direito material do demandante.
No caso em tela, pretende a parte autora o arresto do valor devido, além de medidas constritivas dos bens da parte ré, ao fim de garantir eventual execução.
O arresto consiste em uma providência destinada a preservar bens do devedor, como garantia de futura penhora e expropriação, quando evidenciados fortes indícios de ameaça de dilapidação do patrimônio, a fim de frustrar futura execução.
Caberia à parte autora trazer aos autos evidências não apenas da existência da obrigação, mas indícios de que a parte contrária está inadimplente e esquivando-se do pagamento, o que justificaria a medida liminar de constrição inaudita altera pars.
Entretanto, no caso em tela, mesmo em sede de cognição sumária, não se comprovou a probabilidade do direito alegado, ou mesmo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não restando demonstrado aos autos que o devedor não teria patrimônio para honrar a dívida alegada ou que estaria se desfazendo de patrimônio no intuito de frustrar a execução.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito autoral, cumpre indeferir a liminar pleiteada Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Em se tratando de medida cautelar antecedente, concedo o prazo de 30 dias, para que o autor promova a conversão do processo cautelar em principal, nos termos do artigo 301 do CPC, sob pena de extinção.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
21/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/07/2024 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705123-75.2024.8.07.0017 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ALESSANDRO RODRIGUES SOARES, THIAGO DE JESUS NASCIMENTO REQUERIDO: DIEGO BORGES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para demonstrar o pagamento dos R$ 100.000,00 relatados no instrumento de cessão de direitos de ID 202884949, descrito para ser pago R$ 50.000,00 em conta indicada pelo réu e R$ 50.000,00 mediante o depósito de cheque pós-datado para 18/12/2021.
Nessa situação, esclareça a relação dos comprovantes de transferências de ID 202884952, pois nenhum foi favorável ao réu e só um dele foi em data próxima àquele contrato (08/12/2021), qual seja o valor de R$ 15.000,00, de 09/12/2021, transferido para Stanley Barreto Salgado.
Deve, pois, ficar caracterizado e comprovado o valor exato que o réu foi beneficiado, a fim de justificar o pedido de tutela cautelar antecipada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
12/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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