TJDFT - 0704807-62.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARLENE GOMES DA ROCHA em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
22/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
22/10/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 14:06
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARLENE GOMES DA ROCHA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:11
Indeferida a petição inicial
-
24/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLENE GOMES DA ROCHA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704807-62.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE GOMES DA ROCHA REU: THAIS TASSO MOREIRA VALERIO, JULIO CESAR GOMES FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte autora pelos benefícios da gratuidade de justiça.
No entanto, carreou extratos bancários de ID 206565686 - Pág. 6, referente ao NUBANK, no qual consta o recebimento de PIX de outras contas de sua titularidade (Marinalva Barbosa Cantanhede - •••.790.451-•• - CAIXA ECONOMICA FEDERAL (0104) Agência: 3035 Conta: 1288000000776897169-9), demonstrando que a autora movimenta outra conta.
Assim, emende a inicial para recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas correntes e poupança de sua titularidade.
Na oportunidade, deverá esclarecer se mantém interesse no prosseguimento desta ação, ante a Decisão anexa, proferida nos autos 0703259-02.2024.8.07.0017.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
21/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/08/2024 05:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704807-62.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE GOMES DA ROCHA REU: THAIS TASSO MOREIRA VALERIO, JULIO CESAR GOMES FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Incialmente, registro que a autora propôs demanda idêntica contra os réus, que foi distribuída para o JEC do Riacho Fundo sob o n.º 0704765-13.2024.8.07.0017, bem como foi extinta sem resolução do mérito.
Assim, em razão da facultatividade da propositura de demandas com base na Lei 9.099/1995, não há prevenção daquele juízo.
Emende a inicial para: 1) esclarecer se pretendeu a propositura da demanda no JEC do Riacho Fundo ou se consta mero erro material no endereçamento; 2) recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
12/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727908-82.2024.8.07.0000
Michele Murinelli Stumm
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 17:23
Processo nº 0704907-17.2024.8.07.0017
Zelia Matos de Sousa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Barbara Nunes de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 13:40
Processo nº 0723719-13.2024.8.07.0016
Everton Meireles Brandao
Departamento de Transito Detran
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 13:36
Processo nº 0723719-13.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Departamento de Transito Detran
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 13:28
Processo nº 0728117-48.2024.8.07.0001
Borges Franco Industria e Comercio de Mo...
Thiago Miranda Silva
Advogado: Carolina Louzada Petrarca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 15:49