TJDFT - 0711599-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 18:55
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:55
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
27/08/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 20:32
Recebidos os autos
-
08/08/2025 20:32
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
08/08/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 10:56
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:02
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
23/06/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:54
Deferido em parte o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
02/06/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 13:09
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:09
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:03
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:03
Deferido em parte o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
19/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:11
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
04/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:29
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:02
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
17/10/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711599-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO I - Do executado Pedro Henrique Simões Boechat 1.
Em atenção à petição de ID 210223857, esclareça-se à parte autora que, em que pese ser casado em regime de comunhão parcial, eventual penhora de bens em nome de terceiro, ainda que cônjuge da parte executada, quando ele não tenha integrado a lide, exige a demonstração inequívoca de que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal.
No presente caso, não restou demonstrado que a dívida pleiteada fora contraída em benefício do núcleo familiar, tampouco tendo participado o cônjuge do executado da relação processual, não sendo cabível atingir-se seu patrimônio para fins de quitação do débito executado. 2.
Nada a apreciar quanto à petição de ID 210485125, uma vez que a impugnação à penhora de 174945043 fora rejeitada ao item III do ID 207638955.
Mantenha-se o feito suspenso (ID 169921595).
II - Do executado Fellipe Simões Boechat Mantenha-se o feito suspenso (ID 169921595).
III - Da executada Drogaria Genérica do Povo Ltda.
Ante a falta de bens penhoráveis, mantenha-se o feito suspenso (ID 209745715).
IV - Da executada Gol Logística de Distribuição de Medicamentos e Perfumaria Ltda.
Mantenha-se o feito suspenso (ID 174945043, item II, 1).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:42
Outras decisões
-
09/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711599-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO I) Da executada Drogaria Genérica do Povo Ltda.
Ante a falta de interesse de manifestação pela Curadoria (ID 204118528), ao CJU para realizar atos constritivos via SisbaJud e RenaJud.
II) Do executado Fellipe Simões Boechat Ao ID 174945043, foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 0703317-77.2020.8.07.0006, junto à 1ª Vara Cível de Sobradinho, até o limite do valor em execução (R$ 46.977,71).
Ao ID 202145726, foi certificada a impossibilidade da intimação em função de o devedor não mais residir no local.
Assim, com amparo no art. 274, parágrafo único, do CPC, reputo válida a intimação do executado, posto que realizada no endereço de citação (ID 142274785).
Tendo em vista o transcurso do prazo para impugnação e que já fora formalizada a penhora (ID 178589665), mantenha-se o feito suspenso (ID 169921595).
III) Do executado Pedro Henrique Simões Boechat Ao ID 174945043, foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 0703317-77.2020.8.07.0006, junto à 1ª Vara Cível de Sobradinho, até o limite do valor em execução (R$ 46.977,71).
Termo de penhora ao ID 178589665.
Intimado da penhora (ID 203386769), o executado ofereceu impugnação ao ID 203496764, na qual apresentou matérias que deveriam ser suscitadas em sede de embargos, tais como sua ilegitimidade passiva e a inexigibilidade do título, deixando de impugnar, propriamente, a penhora no rosto dos autos.
Na mesma oportunidade, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intimado a juntar documentos para apreciação do pedido da gratuidade de justiça (ID 204097334), a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis.
Ao ID 206966696, a exequente ofereceu resposta à impugnação. É o relatório do necessário.
Em razão da falta de argumentos aptos a impugnar a penhora no rosto dos autos e da apresentação de outros que deveriam ser sustentados em sede de embargos, rejeito a impugnação de ID 203496764 e mantenho a penhora como determinada ao ID 174945043.
Sem prejuízo, indefiro a gratuidade de justiça, haja vista o decurso em branco do prazo para trazer aos autos a documentação comprobatória exigida.
Mantenha-se o feito suspenso (ID 169921595).
IV) Da executada Gol Logística de Distribuição de Medicamentos e Perfumaria Ltda.
Mantenha-se o feito suspenso (ID 174945043, item II, 1).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/08/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 10:30
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:30
Outras decisões
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711599-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 203496764, o executado, Pedro Henrique, requereu os benefícios da gratuidade de justiça bem como sustentou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o executado para juntar os documentos necessários para apreciação do pedido da gratuidade de justiça, no prazo de 5 dias.
Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de ID 203496764 em igual prazo.
Brasília/DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024, às 13:17:11.
Documento Assinado Digitalmente -
15/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:28
Outras decisões
-
09/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 15:24
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 04:07
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 19:04
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:08
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
23/05/2024 15:08
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
10/05/2024 02:38
Publicado Edital em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
19/11/2023 07:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 13:14
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:14
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
07/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:57
Expedição de Edital.
-
31/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:51
Outras decisões
-
23/10/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:34
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
10/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:26
Outras decisões
-
15/09/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/08/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:23
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
17/03/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 11:37
Desentranhado o documento
-
04/01/2023 17:15
Recebidos os autos
-
04/01/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:02
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/11/2022 05:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/11/2022 23:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/11/2022 23:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/11/2022 21:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 12:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/11/2022 12:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 08:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 19:10
Recebidos os autos
-
19/04/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 16:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/04/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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