TJDFT - 0728072-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Goiânia - TJGO.
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26/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:28
Processo Reativado
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12/08/2024 13:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das varas de competência cível da Comarca de Goiânia ( TJGO ) .
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12/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728072-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI DENUNCIADO A LIDE: NADYA FERREIRA DE BRITO, CAIO CESAR DA SILVA Decisão DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de NADYA FERREIRA DE BRITO e de CAIO CESAR DA SILVA, distribuída a este Juízo por força da cláusula de eleição de foro constante do instrumento do contrato de adesão subscrito pelos consumidores, este que tem domicílio na Comarca Goiânia/GO.
No caso, por ser de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do Código de Defesa do Consumidor, arts 1º e 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expresso na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Aliás, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas-IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício".
Para além disso, é patente o prejuízo ao exercício de defesa do consumidor noutro estado da Federação, o que impõe o reconhecimento da nulidade e consequência ineficácia da cláusula de eleição de foro.
Nesse sentido, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça amalgamou que "o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.337.742/DF, 4ª T., Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Dj 02.04.2019).
Em arremate, aplica-se ao caso o § 3º do art. 63 do CPC, segundo o qual "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu".
Posto isso, reputo ineficaz a cláusula de eleição de foro e, por conseguinte, declino da competência em favor uma das varas de competência cível da Comarca de Goiânia/GO.
Preclusa esta decisão ou em havendo renúncia ao prazo recursal, ao Cartório Judicial Único para a redistribuição.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2024 14:12
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:12
Declarada incompetência
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09/07/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/07/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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