TJDFT - 0701121-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:56
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:56
Remetidos os Autos (STJ) para 4ª Turma Cível
-
17/09/2024 12:55
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO TOME em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701121-16.2024.8.07.0000 RECORRENTES: SILVIA RIBEIRO TOME, ANDREA TOME, GABRIELA TOME RECORRIDO: RODRIGO TOME DESPACHO Homologo o pedido de desistência do recurso especial interposto por SILVIA RIBEIRO TOME e OUTROS formulado no ID nº 62859166, na forma do artigo 998 do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
05/09/2024 09:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2024 09:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/09/2024 10:03
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO TOME em 03/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO TOME em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:06
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
06/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:38
Decorrido prazo de RODRIGO TOME - CPF: *96.***.*60-04 (AGRAVANTE) em 01/08/2024.
-
06/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
06/08/2024 12:39
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/08/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 21:29
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO TOME em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 20:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1 – Omissão.
Gratuidade de justiça.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso.
O acórdão embargado é claro ao mencionar que a documentação acostada ao processo demonstra que o embargado não tem condições de arcar com as custas do processo sem privar-se do mínimo existencial e que não há elementos hábeis para pôr em dúvida as alegações do agravante. 2 – Reexame do julgado.
Inviabilidade.
O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 3 – Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Ic/w) -
05/07/2024 20:45
Conhecido o recurso de RODRIGO TOME - CPF: *96.***.*60-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/07/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2024 06:46
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
16/05/2024 22:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 22:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/05/2024 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 13:51
Conhecido em parte o recurso de RODRIGO TOME - CPF: *96.***.*60-04 (AGRAVANTE) e provido
-
03/05/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
01/03/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO TOME em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
18/01/2024 20:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO TOME - CPF: *96.***.*60-04 (AGRAVANTE).
-
15/01/2024 21:03
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
15/01/2024 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/01/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701937-32.2024.8.07.0021
Aprigio Machado da Silva Neto
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Felipe Resende Herculano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 12:42
Processo nº 0718938-89.2021.8.07.0003
Edenjones Albuquerque
Espolio de Edilson Souza Neves
Advogado: Carlos Allan Reis Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 10:22
Processo nº 0718938-89.2021.8.07.0003
Carlos Allan Reis Alves
Camilla Vieira Neves
Advogado: Carlos Allan Reis Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2021 20:59
Processo nº 0747878-36.2022.8.07.0001
Gelson Marcio de Lima
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 18:06
Processo nº 0747878-36.2022.8.07.0001
Gelson Marcio de Lima
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 15:08